Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A, MARCIO FAM GONDIM - PE17612-A
APELADO: TIAGO MIGUEL DUARTE ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTAS OMISSÕES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para determinar a devolução simples da taxa de corretagem, mantendo a condenação por danos morais, ressarcimento de aluguéis e restituição de valores pagos. 2. A embargante alegou omissões na análise de: (i) exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (ii) termo da entrega do imóvel; e (iii) responsabilidade pela taxa de corretagem, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se houve omissão quanto à data de entrega do imóvel; e (iii) saber se houve omissão quanto à autonomia contratual para pagamento da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Todas as alegações foram devidamente enfrentadas, com base na natureza consumerista da relação contratual, nos elementos probatórios constantes dos autos e na jurisprudência do STJ. 5. A exceção do contrato não cumprido foi afastada por aplicação do CDC e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 996 do STJ. 6. A data de entrega do imóvel foi fixada com base nos documentos constantes dos autos e a fixação dos danos foi levada em consideração os prejuízos suportados pelo consumidor. 7. Quanto à taxa de corretagem, reconheceu-se a ausência de informação clara e destacada ao consumidor, legitimando a restituição simples dos valores. 8. Os embargos foram utilizados como via inadequada para rediscutir o mérito. Não se constataram vícios que justifiquem a integração ou modificação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/ 2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC/ 2002, arts. 186, 476 e 927; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1730719/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2101431/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.02.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0813150-13.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que deu provimento parcial à Apelação Cível, apenas para determinar que a restituição da taxa de corretagem ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de aluguéis e devolução de valores pagos a título de corretagem. A embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Aponta, em síntese: Omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sob o argumento de que o autor encontrava-se inadimplente, não podendo exigir a entrega do imóvel; Omissão quanto à data da efetiva entrega do imóvel, sustentando que há termo de recebimento datado de abril de 2015, o que afastaria a responsabilidade da embargante pelos aluguéis, e; Omissão quanto à autonomia contratual na contratação do corretor, alegando que a comissão de corretagem foi assumida exclusivamente pelo comprador, mediante contrato próprio. Por fim requer acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos arts. 476, 489, §1º, IV do CPC, arts. 186 e 927 do CC, e art. 93, IX da CF/88, para fins de interposição de recursos excepcionais. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material. Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório. Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. No entanto, os aclaratórios não merecem acolhimento. No caso concreto, observa-se que o acórdão impugnado examinou detidamente todas as alegações recursais, à luz do conjunto probatório constante dos autos e das normas aplicáveis à espécie, notadamente aquelas oriundas do Código de Defesa do Consumidor. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: (i) à aplicação da exceção do contrato não cumprido; (ii) à fixação do termo final da mora contratual com base em documento específico; e (iii) à análise da responsabilidade pela contratação do serviço de corretagem. Requer ainda o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Não procede, todavia, qualquer das alegações. Inicialmente, quanto à tese da exceção do contrato não cumprido, o acórdão enfrentou o argumento apresentado na apelação e expressamente afastou sua aplicação ao caso concreto. Fundamentou-se na natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, adquirente e construtora, o que atrai a aplicação das normas do CDC, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90. Conforme destacado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 996, estabelece que o prazo de entrega da unidade autônoma não pode ser condicionado à obtenção de financiamento ou a outro evento externo ao contrato, salvo o prazo de tolerância expressamente pactuado. Assim, a invocação do art. 476 do Código Civil de 2002 foi corretamente afastada, pois não se trata de relação contratual paritária, mas sim de vínculo assimétrico em que se reconhece a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. No que tange à suposta omissão relativa ao termo de recebimento do imóvel, verifica-se que a decisão colegiada foi expressa ao fixar a data da efetiva entrega da unidade com base nos elementos constantes dos autos, atribuindo maior relevância à data em que houve a imissão na posse de fato e à real disponibilização do bem ao adquirente. Considerou-se, ainda, os prejuízos efetivamente experimentados pelo autor, especialmente no tocante à necessidade de renovação do contrato de locação residencial, diante da indisponibilidade do imóvel adquirido no prazo contratual. Vejamos: “Embora a apelante alegue que o imóvel já estava disponível desde abril de 2015, os autos revelam que a entrega das chaves somente ocorreu em outubro daquele ano, e não por culpa exclusiva do autor, mas em razão da morosidade da própria construtora na efetiva liberação da unidade habitacional. Além disso, restou incontroverso o atraso contratual superior ao prazo de tolerância previsto, sem justificativa plausível por parte da ré, atraindo a sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, sendo o autor compelido a renovar contrato de locação em virtude da não entrega do imóvel no prazo ajustado, é legítima a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores de aluguel suportados no período.” Trata-se, portanto, de valoração judicial da prova, insuscetível de rediscussão por meio de embargos de declaração, que não constituem via recursal própria para reforma de entendimento já consolidado. Quanto à devolução da taxa de corretagem, o acórdão manteve a condenação, embora tenha mitigado seus efeitos ao afastar a repetição em dobro por ausência de má-fé, também com base no entendimento jurisprudencial do STJ. A alegação de que a contratação da corretagem teria sido autônoma, firmada diretamente entre o comprador e terceiro, foi implicitamente afastada, pois a decisão reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual nesse sentido, não restou demonstrada a devida informação prévia, clara e destacada ao consumidor acerca do valor da comissão. Em se tratando de contrato de adesão, regido pelo CDC, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, o que legitima a devolução, na forma simples, dos valores pagos. Verifica-se, ademais, que nas razões recursais a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Igualmente, não se constata obscuridade ou contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados se mostram coerentes e harmônicos com a conclusão alcançada, sendo suficiente a motivação exposta para evidenciar a nulidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR. ASTREINTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da correção dos procedimentos de intimação e pela violação da ordem judicial para a correspondente aplicação da multa cominatória demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730719 SP 2020/0178342-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)” (Grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data de Publicação: DJe 16/02/2023)” (Grifei). Fica, por conseguinte, prequestionada a matéria versada, na forma do art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR