Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807046-73.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados. Informa a autora desconhecer o contrato nº 0059660462920220404C, incluído em 04/04/2022, com valor liberado de R$ 2.557,15. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. Decisão de id. 86943029 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a autora para, a título de emenda à inicial, esclarecer se recebeu ou não os valores decorrentes do negócio e apresentar os extratos de sua conta junto ao Itaú referentes ao mês de abril de 2022. Extrato apresentado no id. 89811323. Sentença de id. 90208840 indeferiu a petição inicial. Acórdão de id. 111382811 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Citado (id. 111387080), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, razão pela qual foi reconhecida a revelia na decisão de id. 113755200. As partes foram intimadas para especificação de provas. O promovido apresentou contestação no id. 114488683 e, na petição de id. 115082407, informou não possuir provas a produzir. A parte autora requereu o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não tomo conhecimento da contestação de id. 114488683 porque claramente intempestiva. Conforma apontado na decisão de id. 113755200, o prazo para apresentação de defesa por parte do banco réu fincou em 22/05/2025. Apesar de já reconhecida a revelia, o demandado juntou contestação em 12/06/2025. Sendo assim, procedo, neste momento, com o desentranhamento da peça de id. 114488683. Por outro lado, mantenho os documentos de ids. 114488686 a 114488690, na qualidade de provas do Juízo, a teor do que me autoriza o art. 370 do CPC. Pois bem. Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a demandante alega desconhecer o contrato nº 0059660462920220404C, incluído em 04/04/2022, com valor liberado de R$ 2.557,15. Logo de início, no extrato apresentado pela promovente no id. 89811323, observa-se um crédito em favor dela no valor exato de R$ 2.557,15, no dia 04/04/2022, valor este que decorreu da contratação aqui impugnada. Inexiste, portanto, verossimilhança mínima nas alegações da demandante, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova. Em que pese a parte demandada ter sido revel, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil tem feição relativa, disto resultando que a ausência de contestação, por si só, não conduz à procedência do pedido, podendo o juiz julgar de acordo com o princípio do livre convencimento. Outrossim, os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Pelos documentos de id. 114488686, tem-se que o negócio aqui discutido foi realizado em terminal de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão e senha, e liberou em favor da autora exatamente a monta que consta em seu extrato bancário, qual seja: R$ 2.557,15. Primeiramente, não é crível que a promovente tenha recebido o montante de mais de dois mil reais em sua conta bancária, sacado a integralidade poucos dias depois e nunca tenha procurado saber a origem do valor creditado ou dos descontos que remontam ao ano de 2022. Saliento que a contratação do negócio em caixa eletrônico apenas é disponibilizada mediante a posse do cartão e senha, que são de uso pessoal e intransferível. Não se tem notícias nos autos de que a demandante tenha perdido o seu cartão ou tenha sido roubada. Dessa forma, não há como atribuir a responsabilidade a terceiros fraudadores e, tampouco, ao banco demandado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.047765-3/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da sumula em 25/07/2019). Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas. Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por quase dois anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto. Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e Registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
12/08/2025, 00:00