Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: JOSÉ FRANCISCO DE BRITO E IRIS MARIA ARAUJO DE BRITO ADVOGADO: FELIPE MACIEL MAIA - OAB PB13.998-A EMBARGADA: ADRIANA CASTILHO MATIAS ADVOGADO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA OAB PB-8.666-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto na Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Reconvenção. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, sustentando que o inadimplemento contratual foi exclusivo da parte ré, e requerem a aplicação da Lei n.º 13.786/2018 para fins de retenção de valores e ressarcimento por danos ao imóvel, com pedido de efeito infringente e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o conjunto probatório dos autos, incluindo os documentos apresentados por ambas as partes e a oitiva da testemunha indicada pelos próprios embargantes, afastando a alegação de omissão ou contradição. A fundamentação da decisão recorrida explicita, de forma clara e detalhada, a ocorrência de culpa concorrente entre os contratantes, o que afasta a pretensão de retenção parcial de valores pagos ou indenização por danos materiais, ante a ausência de inadimplemento exclusivo. O pedido de efeito infringente não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, uma vez que não foram demonstrados vícios que justifiquem a modificação do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A oposição dos embargos com fundamento exclusivo na reiteração de argumentos já apreciados revela finalidade protelatória, embora a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não tenha sido aplicada nesta oportunidade, ficando ressalvada a possibilidade de imposição em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento. RELATÓRIO José Francisco de Brito e Iris Maria Araújo de Brito opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35513007) que, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Reconvenção, ajuizada em face do Adriana Castilho Matias, negou provimento ao apelo. Nas razões recursais (Id. 35813763), os embargantes alegam a ocorrência de contradições e omissões no Acórdão, que não houve prova idônea de sua culpa e que o inadimplemento foi exclusivo da parte ré, sendo legítima, portanto, a retenção de valores prevista na Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), bem como o ressarcimento por danos causados ao imóvel. Alegam que as provas juntadas pela ré são unilaterais, não afastam a mora contratual e que, apesar de constar no acórdão que houve prova testemunhal, essa não foi devidamente produzida. Assim, requerem a concessão de efeito infringente e prequestionatórios aos embargos, com a fixação de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, além da valoração das despesas comprovadas com o imóvel, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ. Nas contrarrazões juntadas no Id. 35849318, sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à culpa concorrente entre as partes, à ausência de direito à retenção de valores e à falta de provas para eventual indenização. A recorrida argumenta que os embargos opostos têm caráter meramente protelatório, visam rediscutir o mérito já decidido e não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual requer seu desprovimento, sem atribuição de efeitos infringentes, além da aplicação de multa por litigância protelatória e condenação dos embargantes em honorários advocatícios. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço se mostra cabível quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, os insurgentes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições na decisão que analisou o recurso. Sustentam que não houve prova idônea de sua culpa e que o inadimplemento foi exclusivo da parte ré, sendo legítima, portanto, a retenção de valores prevista na Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), bem como o ressarcimento por danos causados ao imóvel. Alegam que as provas juntadas pela ré são unilaterais e não afastam a mora contratual, e que, apesar de constar no acórdão que houve prova testemunhal, essa não foi devidamente produzida. Assim, requerem a concessão de efeito infringente aos embargos, com a fixação de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, além da valoração das despesas comprovadas com o imóvel, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ. A insurgência dos embargantes não merece acolhida. O acórdão impugnado revela-se fundamentado e demonstra enfrentamento de todas as questões suscitadas na apelação, com especial atenção à análise das provas constantes dos autos. Observa-se, inclusive, que tanto os elementos documentais quanto os testemunhais foram examinados no acórdão, de forma articulada com a tese jurídica adotada, evidenciando que a conclusão do órgão colegiado decorreu da valoração criteriosa do conjunto probatório. Ressalta-se, ademais, que o acervo probatório dos autos — composto por documentos acostados por ambas as partes e a oitiva da testemunha indicada pelos embargantes (Sr. Flávio Jorge Juvino dos Santos) — foi integralmente analisado pelo órgão julgador. Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou a totalidade das provas disponíveis, ainda que tenha atribuído interpretação diversa daquela pretendida pelos embargantes. Portanto, não se trata de omissão ou contradição, mas de valoração do conjunto probatório, matéria insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração. Do exame do acórdão recorrido, infere-se que todas as questões suscitadas foram adequadamente analisadas e decididas, como se depreende dos trechos a seguir transcritos: Ao apreciar a matéria, o juízo a quo entendeu que as alegações da parte reconvinte foram parcialmente comprovadas, por meio de imagens, vídeos e conversas anexadas aos autos, reconhecendo, com base nesse conjunto probatório, a existência de culpa concorrente entre os contratantes pela inexecução do pacto. Em razão disso, declarou a resolução contratual por culpa de ambas as partes e determinou a restituição integral dos valores pagos pela parte ré, afastando qualquer retenção por parte dos autores, tendo em vista a ausência de culpa exclusiva da reconvinte. Ao analisar os autos, constata-se que a sentença combatida foi proferida com acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia devolvida a esta instância consiste na alegação dos apelantes de que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento exclusivo da parte ré, o que justificaria a aplicação de cláusula penal com retenção parcial dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e da revogação do benefício da gratuidade da justiça. Nenhum desses argumentos, contudo, merece acolhimento. As provas constantes dos autos, notadamente os documentos juntados pelas partes e os depoimentos colhidos em audiência, revelam que ambas contribuíram para a ruptura do vínculo obrigacional. A parte ré, de fato, deixou de adimplir parcelas do contrato de compra e venda, além de acumular encargos condominiais, circunstância que, isoladamente, configuraria inadimplemento contratual. Todavia, os autores, mesmo após a alienação do imóvel, permaneceram exercendo ingerência direta sobre o bem, realizando cobranças não previstas contratualmente e promovendo, inclusive, restrições ao acesso a serviços básicos, como água e esgoto, elementos que não podem ser ignorados na aferição da responsabilidade pela inexecução do pacto. Essas condutas, devidamente comprovadas nos autos, evidenciam o descumprimento recíproco de obrigações contratuais e autorizam o reconhecimento da culpa concorrente, hipótese em que se impõe a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, afastando-se a incidência de cláusulas penais e de retenção de valores, diante da ausência de inadimplemento exclusivo. (…) No caso em exame, restou demonstrado que ambos os contratantes se desviaram desse padrão normativo de conduta. De um lado, a parte ré deixou de adimplir parcelas contratuais e encargos condominiais; de outro, os autores, apesar de não mais exercerem posse direta sobre o imóvel, mantiveram ingerência sobre o bem, promovendo cobranças não previstas contratualmente e restrições ao acesso a serviços essenciais, em manifesta afronta aos deveres anexos decorrentes da boa-fé. Em situações como a dos autos, em que há inadimplemento recíproco, incide o disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento das obrigações da outra sem que tenha, igualmente, adimplido as suas próprias.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860803-30.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO Trata-se da consagrada regra da exceptio non adimpleti contractus, que impede a parte inadimplente de se valer da inexecução alheia como fundamento para postular penalidades contratuais ou retenções de valores. Nessas circunstâncias, revela-se acertada a conclusão sentencial quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e ao consequente afastamento da cláusula penal e da pretensão de retenção parcial das quantias pagas pela parte ré, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, como forma de recomposição do equilíbrio contratual e de prevenção ao enriquecimento sem causa. (…) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, também não assiste razão aos apelantes. Embora tenham alegado prejuízos no valor de R$ 4.250,00, correspondentes a despesas com reparos estruturais e encargos condominiais, não lograram instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar de forma clara o dano efetivo suportado, tampouco o nexo causal entre este e a conduta da parte adversa. Ademais, a sentença recorrida já previu a possibilidade de compensação dos valores condominiais na fase de liquidação, solução que se revela adequada e proporcional ao caso concreto. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que justifique a interposição dos aclaratórios. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco se mostram cabíveis para obrigar o órgão julgador a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para dirimir a controvérsia. Nesse sentido, cito os precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). (grifos nossos) Dessarte, embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Pretende os embargantes, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal. No que se refere à impugnação apresentada pela embargada quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o pleito não deve ser acolhido. Isso porque a simples rejeição dos embargos de declaração não enseja, por si só, a imposição da referida penalidade, cuja aplicação exige a demonstração inequívoca de intuito protelatório — o que não se verifica na presente hipótese. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido formulado nas contrarrazões para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que os embargos teriam natureza meramente protelatória. Isso porque não se admite a majoração de honorários nesta etapa recursal, considerando que os embargos de declaração não instauram novo grau de jurisdição, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.067.660/MG). Assim, inexistindo vício a ser sanado na decisão impugnada, revela-se incabível o acolhimento dos embargos ora opostos. Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36305631. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator