Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ SÁTYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO (ADVOGADO: BEL. YGOR ALMEIDA MOTA PARENTE, 31.210)
EMBARGADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL. CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/SP 138.436) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO – DESCABIMENTO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0818323-37.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO JOSÉ SÁTYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 32618213), uma vez que busca a reforma do acórdão proferido nos presentes autos (ID 32652801), alegando que o acórdão foi omisso ao não abordar o disposto no Tema 987 do STF. Assim, requereu a reforma do voto. O embargado apresentou contrarrazões (ID 33654182), argumentando que restava evidente o manifesto caráter infringente dos embargos, uma vez que havia pedido de modificação para reanálise da matéria e das provas carreadas aos autos, requerendo que fosse rejeitado o recurso. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado. Apesar disto, verifica-se que os Embargos interpostos se restringiram a reafirmar a tese do recurso inominado e a afirmar, a ausência de análise da matéria em pauta. Ocorre que não prospera a alegação de omissão no acórdão quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.037.396 porque o referido argumento não foi objeto de discussão no Recurso Inominado originário, tampouco consta dos fundamentos apresentados pelo embargante na fase recursal. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio STF, não se configura omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese que sequer foi suscitada oportunamente pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a apreciar fundamentos jurídicos não deduzidos anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da correlação entre pedido e julgamento (CPC, arts. 141 e 492). Além disso, a invocação do Tema 987, ainda que relevante no plano doutrinário, não altera o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, que se ateve à análise dos fatos e provas constantes dos autos, nos limites da demanda e da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, em consonância com os parâmetros do Marco Civil da Internet. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
08/09/2025, 00:00