Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PB 20.412-A APELADA: SILVANA SANTANA GOMES LIMA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança. Ausência De Citação Da Parte Ré. Falta De Pressuposto De Constituição E De Desenvolvimento Válido E Regular Do Processo. Extinção Sem Resolução Do Mérito Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada em face de SILVANA SANTANA GOMES LIMA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte ré e da inércia da parte autora em promover atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida diante da ausência de citação da parte ré e da inércia do autor em adotar providências para regular prosseguimento do feito, inclusive após intimação pessoal. III. Razões de decidir: 3. A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, impedindo o conhecimento do mérito. 4. Compete à parte autora diligenciar para a efetivação da citação, sendo responsável por indicar endereço hábil e promover as medidas necessárias ao regular andamento do feito, conforme arts. 238, parágrafo único, e 240, § 2º, do CPC. 5. A inércia da parte autora, mesmo após ser pessoalmente intimada para promover o impulsionamento do feito, legitima a extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de nova advertência. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais admite a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de citação e a falta de impulso processual pelo autor, sem que se exija intimação pessoal prévia para extinção com base no art. 485, IV, CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida da parte ré configura vício processual que compromete a constituição e o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária nova intimação pessoal do autor para fins de extinção do processo quando já realizada e não cumprida a determinação judicial de adoção de providências para citação do réu. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, parágrafo único; 240, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0844398-89.2018.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002021-54.2023.8.13.0183, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 20/02/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0700444-93.2023.8.07.0008, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 17/07/2024. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de SILVANA SANTANA GOMES LIMA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 35086527) Em suas razões recursais (ID 35086528), defende o não cabimento da extinção da ação nos termos do art. 485, IV, pois todos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo foram cumpridos, que a sentença atacada também afronta aos princípios da economia processual e da não surpresa, a majoração dos prejuízos já experimentados pelo apelante e a inobservância da Súmula 240 STJ. Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. Os presentes autos tratam de ação de cobrança intentada pela instituição financeira apelante em face de pessoa jurídica que tomou empréstimo bancário e não adimpliu. Durante todo o trâmite processual, o promovente/apelante indicou vários endereços e requereu ao juízo a pesquisa em sistemas internos SERASAJUD, INFOJUD e PANDORA (ID 35086496), sendo todos infrutíferos para efetivar a citação da parte promovida. Em despacho de ID 35086523, determinou que a parte fosse intimada para indicar endereço válido e efetuasse o pagamento das respectivas diligências sob pena de extinção sem a apreciação do mérito por falta de pressuposto processual. Em novo despacho (ID 35086524), ante a inércia da instituição promovente, determinou a intimação pessoal para impulsionamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC. Conforme AR (ID 35086526), a parte foi devidamente intimada e mesmo assim, quedou-se inerte, advindo a sentença atacada. Pois bem. Na hipótese dos autos, se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC, pois de fato, não houve citação da parte promovida, o promovente quanto intimado para indicar novo endereço e pagar as custas da diligência não cumpriu com seu ônus, tendo o juízo a quo intimado pessoalmente (AR) para impulsionamento do feito e mesmo assim não houve manifestação. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC não merece reforma. A jurisprudência pátria, assim se posiciona quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉRCIA DA PARTE EM FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. É desnecessária a intimação prévia do autor nas hipóteses de extinção do processo com fulcro do art. 485, IV, DO CPC. Precedentes STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020215420238130183, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2. No caso, foram diligenciados em todos os endereços solicitados pela parte autora/apelante, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário. 3. Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004449320238070008 1893667, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. 2.O autor sustenta que a extinção foi prematura, pois não houve intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pode ser mantida, diante da ausência de prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige a verificação da ausência de pressupostos processuais específicos, mas, no caso, a inércia do autor configura abandono da causa, enquadrando-se no art. 485, III, do CPC. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive deste E. TJSP, exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo por abandono. 6. Constatou-se que a ausência de cumprimento da liminar decorreu de erro na certificação do CEP pelo Oficial de Justiça, situação que reforça a necessidade de intimação prévia da parte para corrigir a situação e garantir o prosseguimento regular da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para regularização do feito, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III, IV e § 1º. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002259-75.2022.8.26.0358, Rel. Des. Sergio Alfieri, j. 18/04/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11046974920238260002 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando-se que o apelante foi intimado para promover a citação do promovido, sem que nada tenha manifestado, não obstante as inúmeras tentativas de chamamento a juízo, todas inexitosas, com diligências em endereço que sequer havia notícias de ocupação pelo promovido, a extinção do processo é medida que se impõe, com base no art. 485, IV, do CPC, face a inércia verificada quanto à prática de impulso processual. (0836682-69.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu. O autor, ora apelante, alega que o correto seria a aplicação do art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal para configurar abandono de causa, e argumenta que não houve desídia, uma vez que solicitou diligências para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de citação válida, está correta nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou se deveria ter sido aplicada a hipótese do art. 485, III, exigindo a intimação pessoal do autor para caracterizar o abandono do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 240, § 2º, do CPC, estabelece que é responsabilidade do autor adotar as providências necessárias para a citação no prazo de 10 dias, constituindo a citação um pressuposto processual de validade. A ausência de citação válida do réu configura a inexistência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, permitindo a extinção da ação sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao afirmar que não é necessária a intimação pessoal do autor para a extinção do processo nos casos de ausência de pressuposto de validade, diferenciando esta hipótese da prevista no art. 485, III, que trata do abandono de causa. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado a adotar medidas para a citação do réu, mas permaneceu inerte, não impulsionando o processo conforme determinado pelo juízo. Assim, a inércia do autor justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura pressuposto de validade processual, cuja inobservância autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08443988920188152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) O promovente ao não atender aos comandos judiciais (IDs 35086523 e 35086524), deixou de observar os prazos contidos nos arts. 238 em seu Parágrafo Único e 240 § 2º, ambos do CPC, caracterizando assim a falta de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo pela ausência de citação válida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0810243-83.2020.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada
14/07/2025, 00:00