Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: As mesmas partes Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AJUSTE DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jonathan Brandão Salviano e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou inexistência de contratação válida com as rés e insurgiu-se contra cobranças indevidas e inscrição em cadastro de inadimplentes. Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos contratuais. A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O autor apelou pleiteando majoração da indenização e alteração dos consectários legais; as rés, por sua vez, sustentaram validade da contratação e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a assinatura constante dos contratos apresentados é falsa e, por consequência, inexistente a relação jurídica entre as partes; (ii) definir se a inscrição em cadastro de inadimplentes e cobranças indevidas geram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização e a alteração dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial grafotécnico é categórico ao concluir que as assinaturas constantes nos contratos não correspondem à firma do autor, o que afasta a validade da contratação e evidencia a inexistência da relação jurídica entre as partes. 4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo objetiva e não elidida por alegação de fraude de terceiro. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) é proporcional, razoável e compatível com precedentes em casos análogos, não sendo cabível sua majoração. 7. Os consectários legais devem ser ajustados conforme recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e entendimento consolidado do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 8. O recurso das rés, desprovido, autoriza a majoração dos honorários em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Já o recurso do autor, parcialmente provido, não enseja majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das rés desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura em contrato bancário afasta a validade da contratação e implica inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 4. Os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais. 5. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal só é cabível em favor da parte que teve seu recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2503891/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.059; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; TJ/PB, Ap. Cív. 08399776620238150001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 26.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0815068-33.2018.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 7ª Vara Cível de Campina Grande Apelante1: Jonathan Brandão Salviano Advogado: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano – OAB/PB 22.079; Apelante2: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Roberto Dorea Pessoa – OAB/BA 12.407
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jonathan Brandão Salviano em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Magazine Luiza S/A, sob alegação de inexistência de contratação válida, insurgindo-se contra cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes que não reconhece. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi categórico ao concluir pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos apresentados pelas rés. A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da decisão. Irresignadas, as partes interpuseram recursos. O autor apelou pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. Já as rés apelaram buscando a reforma da sentença, sustentando a validade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a analisar de mérito ante inexistência de preliminares e prejudiciais de mérito. MÉRITO Da falsidade contratual e responsabilidade objetiva O laudo pericial grafotécnico (Id 37001723), peça central da instrução, examinou detalhadamente as rubricas questionadas. Sua conclusão foi categórica: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 9, Confirmação de Contratação – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 6, Confirmação de Contratação – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 6, Proposta de Solicitação – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 5, Confirmação de Contratação – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 4, Confirmação de Contratação – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 3, Contrato – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 2 e Confirmação de Contratação – Data: 03/04/2018 – ID: 17519235 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Esse parecer técnico, minucioso e não infirmado por contraprova, afasta qualquer presunção de validade dos contratos apresentados. As rés não produziram contraprova eficaz, restringindo-se a críticas genéricas. Nessas condições, a inexistência da relação jurídica é manifesta. Incide, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A alegação de fraude de terceiro não exime a instituição de sua responsabilidade, pois configura fortuito interno, risco próprio do empreendimento, consoante a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Também o Tema 1.061/STJ firmou orientação vinculante no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a veracidade da contratação, o que não ocorreu no caso. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta das rés. Do dano moral e quantum indenizatório É pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa em hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo ou cobrança por contrato inexistente, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Neste sentido o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE DE ASSINATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa da que chegou o tribunal de origem acerca do quantum indenizatório implicar análise de matéria fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2503891 RJ 2023/0352638-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). O valor arbitrado em R$ 4.000,00 se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros desta Corte em casos análogos, assegurando caráter pedagógico e compensatório sem ensejar enriquecimento sem causa. Senão temos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIVERGENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) O exame grafotécnico comprovou que a assinatura aposta no contrato não corresponde à do autor, configurando ausência de consentimento na contratação e, consequentemente, nulidade do negócio jurídico. (...) O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização e à extensão do dano suportado pelo autor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08399776620238150001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível - publicado em 26/04/2025). Dos Consectários Legais. Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral, vejamos: “(...) 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. (...)” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) (grifos nossos). O legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei nº 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Posto isso, a sentença deve ser alterada apenas no que se refere a composição dos danos morais, de seguinte forma: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). Dos honorários advocatícios e honorários recursais O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal. Contudo, o Tema 1.059/STJ delimitou que tal majoração não pode ocorrer em favor de quem tem o recurso provido total ou parcialmente. Dessa forma, os recursos das rés, desprovidos, ensejam majoração dos honorários em 2 pontos percentuais, em favor do patrono do autor. Em contrapartida, o recurso do autor, parcialmente provido, não admite majoração em seu favor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, tão somente para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passam a observar os seguintes parâmetros: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC, desde a data do evento danoso, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; b) correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença, inclusive o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em razão do desprovimento do recurso das rés, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 17%. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
29/09/2025, 00:00