Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0813182-03.2024.8.15.2001 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, b, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes, antes do julgamento do Recurso Inominado, celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição acostada aos autos, o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC/15. Observa-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, devidamente representadas, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, tão somente, promover a homologação do acordo celebrado. Ressalte-se, por oportuno, que em situações como a do presente feito, ocorrente em processo em tramitação em segundo grau, constitui incumbência do relator do recurso homologar a autocomposição realizada pelas partes, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, consequentemente, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00