Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808314-79.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ S.A., devidamente qualificado, em face da sentença proferida no id. 115579629, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobranças ajuizada por ROSILDA MARTINIANO DE SOUSA. O embargante (id. 116257767) alega a existência de omissões, obscuridades ou contradições, notadamente em relação à validade da contratação digital, à repetição do indébito em dobro e à configuração dos danos morais. Contrarrazões (id. 117013696). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e fundamentadas pelo órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e de subversão da ordem processual. Analisando a sentença embargada (id. 115579629), verifica-se que a decisão proferida abordou de forma clara, exaustiva e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A sentença foi explícita ao analisar a questão da validade da contratação do empréstimo consignado, reconhecendo que, embora o banco promovido tenha apresentado contrato com assinatura digital e comprovante de TED, tais elementos não foram suficientes para convalidar o negócio jurídico diante da imperatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021. A fundamentação da decisão embargada não se limitou a uma mera constatação formal, mas considerou a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, e a necessidade de proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na análise da validade do contrato. Ademais, a decisão embargada condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fulcro no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, em um esforço de equidade e para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determinou-se a devolução do valor da transferência creditada em sua conta, devidamente atualizado. Em suma, a sentença embargada não apresenta qualquer vício, que justifique a sua modificação ou integração por meio dos presentes embargos. As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e decididas, com a exposição clara dos fundamentos jurídicos e fáticos que levaram à conclusão adotada. A irresignação manifestada denota, em verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaurida. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00