Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814381-60.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A ausência de recolhimento das custas indispensáveis à realização de diligência configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é exigível apenas nos casos de abandono da causa previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo desnecessária nos casos de ausência de pressupostos processuais. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, aduzindo que não houve ausência de pressupostos processuais, porquanto estariam presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Argumenta, ainda, que deveria ter sido previamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC, o que não teria ocorrido. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada consignou expressamente que a extinção do processo decorreu da reiterada inércia da parte autora no recolhimento das custas indispensáveis ao prosseguimento do feito, após sucessivas oportunidades de regularização, inclusive com prazos prorrogados e advertência de caráter improrrogável Tal conduta inviabilizou o desenvolvimento válido e regular da relação processual, caracterizando ausência de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não prospera, igualmente, a alegação de necessidade de intimação pessoal. O §1º do art. 485 do CPC exige tal providência apenas nos casos de abandono da causa (incisos II e III do art. 485), hipótese distinta da dos autos. A extinção não decorreu de abandono, mas sim de ausência de pressuposto processual, diante da omissão reiterada no recolhimento das custas de diligências indispensáveis. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já consolidado é no sentido de que, nas hipóteses de ausência de pressuposto processual, não há que se exigir intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação processual do advogado constituído, como ocorreu no presente feito. Nesse entendimento, reitero o julgado constante da fundamentação da sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 239 E 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Notória a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação. 2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda, por ser obstáculo à citação dos réus, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000796-54.2000.8.06.0064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Portanto, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto, mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da sentença de mérito - ID 121541795. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00