Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS Advogados do(a)
APELANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A, ANA KATTARINA BARGETZI NOBREGA - PB12596-A
APELADO: PRIME ENERGY CONSULTORIA E COMERCIO DE ENERGIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO COELHO DE MORAIS MOTA - DF45405, GABRIELA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - CE32449-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801008-64.2021.8.15.2001 Vistos
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, Ophbras Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos, irresignada com sentença do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”, movida por Prime Energy Consultoria e Comércio de Energia Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, tendo requerido a concessão da gratuidade da justiça. Este Relator, seguindo a ritualística do art. 99, § 2º, do CPC, facultou à recorrente a oportunidade de “apresentar documentação capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada” (id.37660446). Em atenção à determinação, a apelante juntou extensa documentação (ids. 38033786 a 38033795). Pois bem. Como é cediço, a hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, não se presume em favor das pessoas jurídicas. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. À luz dessas premissas, entendo que a apelante não comprovou hipossuficiência financeira capaz de justificar a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica ter registrado prejuízo financeiro nos anos de 2023 e 2024 ou estar inadimplente não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de suportar o custeio das despesas inerentes à atividade jurisdicional. Ademais, é necessário considerar que, conforme entendimento do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j; em 29/11/2021). Assim, conquanto a apelante registre múltiplas pendências financeiras, extrai-se dos autos que ainda dispõe de fôlego para arcar com o recolhimento do preparo recursal, haja vista que continua a exercer suas atividades empresariais e obter receitas, consoante reconhecido por esta Corte de Justiça em caso semelhante, no qual a recorrente igualmente postulou o benefício da gratuidade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. PROVA DOCUMENTAL QUE VAI DE ENCONTRO COM OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE GRANDE PORTE FORNECEDORA DE PRODUTOS OFTALMICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011) - Assim, havendo elementos de exteriorização de riqueza e de patrimônio da sociedade empresária postulante da gratuidade da justiça, imperioso se faz o indeferimento da benesse pretendida. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0036947-95.2008.8.15.2001, Relator Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. em 17/12/2019)
Diante do exposto, indefiro o pleito de acesso gratuito à justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -