Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: MERCADINHO SONHO MEU LTDA, DIEGO MICHELL BARBOSA DA SILVA. DECISÃO Em que pese o expediente de ID 102935486 tenha apontado a frustração do bloqueio SISBAJUD, vislumbro, em verdade, bloqueio na cifra total de R$ 2.325,60. Logo, procedi nesta data com a transferência para conta judicial, anexando extrato à presente decisão. Determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento da cifra constrita e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva. TÃO SOMENTE SE DECORRIDO O PRAZO ACIMA SEM MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, adote as seguintes providências (independente de nova conclusão): I) INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários de SUA TITULARIDADE, em 15 (quinze) dias; II) Após, expeça alvará em favor do exequente, no valor de R$ 2.325,60; III) Ato contínuo, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Processo n. 0007009-39.2014.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Bancário]
15/09/2025, 00:00