Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 171.978,32
Orgao julgador
12ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA
CPF 364.***.***-10
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB 32639•Representa: ATIVO
PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS
OAB/PB 20385•Representa: ATIVO
GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
OAB/PB 14062•Representa: ATIVO
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392•Representa: PASSIVO
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PB 16477•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/05/2024, 07:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
22/05/2024, 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:46
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:46
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 16:13
Publicado Sentença em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
27/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0813072-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Contratos Bancários] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevi
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0813072-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Contratos Bancários] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevi
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0813072-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Contratos Bancários] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevi
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0813072-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Contratos Bancários] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevi