Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801660-07.2024.8.15.0181 [Seguro]. Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados. Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo. Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
08/09/2025, 00:00