Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331
EXECUTADO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA, JONNATHA EUDES VIANA CORREIA Advogado do(a)
EXECUTADO: AGILDO CEZARIO DE FARIAS - PB5136 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 DECISÃO O presente feito se encontra extinto ante a inexistência de bens penhoráveis, considerando que o Exequente, desistindo da adjudicação do imóvel, requereu a substituição por bens móveis cuja tentativa restou infrutífera, conforme consta do ID. 84976535. Postulou, subsequentemente, pela renovação de penhora SISBAJUD, que foi indeferida pelos fundamentos constantes da Sentença Extintiva da Execução sobredita, na qual restou ressalvada a possibilidade de reativação, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. (grifei). Postula, então, pela renovação de Penhora do Imóvel, contudo, além do referido bem já ter sido tentado, conforme consta da Certidão de ID. 53738970, o imóvel se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, inviabilizando a penhora, conforme preceitua o (REsp n. 2.059.278/SC, cuja decisão é adotada por este juízo. Desse modo, sem mais delongas, INDEFERE-SE O PEDIDO. Cientifique-se o requerente e retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815783-84.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
25/07/2025, 00:00