Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA:RECORRIDO: JOSE DA SILVA BEZERRA, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0868770-29.2023.8.15.2001 Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente, mas não houve a sua admissão. A parte apresentou contrarrazões. É o que convém relatar. Decido. Assim prevê o Tema 800 do Supremo Tribunal Federal: Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. Ainda nessa toada, assim prevê o art. 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pois bem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral no tema 800, impõe-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC/15. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital
21/08/2025, 00:00