Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166.349
EMBARGADO: Adeilton Gomes de Azevedo ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque - OAB/PB nº 16.790 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §§ 1º E 2º, CPC). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA ESTÁTICA DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO RÉU QUANTO A FATO MODIFICATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ E ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que rejeitou sua tese de defesa em apelação cível. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, que dispõe sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova. Alega ser impossível ou excessivamente difícil à instituição financeira produzir prova relativa a pagamentos em folha de salário, sustentando que o ônus deveria ser do autor. Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e afastamento de eventual multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e viabilizar prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado não aplicou a distribuição dinâmica, mas a regra estática do art. 373, II, do CPC, atribuindo ao réu o ônus de comprovar fato modificativo do direito do autor — no caso, que os saques na conta PASEP reverteram em favor do demandante. 5. A decisão foi clara ao reconhecer que o Banco do Brasil, como gestor das contas do PASEP, possui acesso a registros e extratos, podendo inclusive solicitar documentos da empregadora, não se configurando prova impossível ou excessivamente difícil. 6. A omissão alegada não se caracteriza, sendo inequívoco que o embargante busca apenas reabrir discussão sobre matéria já apreciada. 7. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos é meio processual adequado, mas a jurisprudência do STJ (Súmula 98) e o art. 1.025 do CPC reconhecem que, mesmo rejeitados, consideram-se incluídas as matérias suscitadas, para efeito de recurso especial, se o tribunal superior identificar omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não incorre em omissão quando aplica expressamente a regra do art. 373, II, do CPC, atribuindo ao réu o ônus de comprovar fato modificativo do direito do autor. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova só se justifica quando a produção da prova é impossível ou excessivamente difícil, o que não se verifica quando a instituição financeira tem acesso a registros e meios de obtenção da informação. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura intuito protelatório, sendo suficiente, nos termos da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC, para viabilizar recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806534-74.2019.8.15.2003 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 36377732) opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão (Id. 36279242) proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Apelação Cível em epígrafe. O embargante sustenta a existência de vícios de omissão no julgado, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil (CPC). O embargante alega, em sua petição recursal, que o acórdão foi omisso ao não aplicar o disposto no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, que versa sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta que o ônus de provar que os valores foram revertidos em favor do autor é do próprio embargado, pois os débitos referem-se a pagamentos em folha de salário, documento ao qual a instituição financeira não possui acesso, o que tornaria a produção da prova "impossível" ou "excessivamente difícil". Para corroborar sua tese, cita jurisprudência e a doutrina de diversos juristas.
Diante do exposto, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para o pronunciamento expresso sobre a omissão apontada e para fins de prequestionamento, buscando a abertura de via recursal para o Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, que seja afastada a aplicação de multa, invocando a Súmula 98 do STJ e o art. 1.025, do CPC. O embargado não foi intimado para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra (Relator) O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da omissão e da inversão do ônus da prova A omissão alegada pelo embargante não se sustenta. O acórdão proferido por esta Egrégia Câmara enfrentou de maneira exaustiva e juridicamente fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial a distribuição do ônus da prova. O embargante, em verdade, busca a reanálise do mérito do julgado, pretensão vedada na via estreita dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A alegação de que a decisão inverteu o ônus da prova de forma indevida ou surpreendente não encontra amparo nos autos. O acórdão não se baseou na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim na regra estática e fundamental do art. 373 do CPC. A decisão foi clara ao estabelecer que cabia ao Banco do Brasil, na qualidade de réu, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O voto embargado, ao analisar a questão, assim se manifestou: "Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não se desincumbiu de comprovar que os saques realizados na conta PASEP se reverteram em benefício do autor cujo ônus lhe competiria, na forma do art. 373, II, do CPC...". A fundamentação do acórdão é robusta. Os saques na conta PASEP, se revertidos à folha de pagamento do embargado, configuram fato modificativo do seu direito, cujo ônus probatório recai sobre o réu. Tal atribuição não é excessivamente difícil ou impossível, como tenta fazer crer o embargante. O Banco do Brasil, como gestor das contas do PASEP, possui todos os registros e extratos das movimentações. A produção da prova, portanto, é plenamente factível, podendo o banco, inclusive, oficiar à empregadora do servidor para obter a folha de pagamento. Assim, a omissão alegada não passa de uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da matéria, a oposição dos embargos declaratórios é o meio processual correto e legítimo para tal finalidade, conforme a jurisprudência. A Súmula 98 do STJ é clara ao dispor: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Além disso, a mera oposição dos embargos já é suficiente para cumprir o requisito, mesmo que sejam rejeitados, como prevê o art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a matéria foi devidamente suscitada e enfrentada por esta Corte, não havendo nenhum vício a ser sanado. Em face da inexistência de omissão, rejeito o pedido de prequestionamento, eis que não há vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não vislumbrar a existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. Conforme certidão Id 37568306. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
29/09/2025, 00:00