Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARINHO SERAFIM
REQUERIDO: SEBASTIAO MARINHO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, III, E §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. Configurada a hipótese de abandono da causa, em razão da inércia da parte autora mesmo após regularmente intimada a promover o andamento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800775-69.2019.8.15.0471 [Tutela e Curatela]
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por MARIA APARECIDA MARINHO SERAFIM em face de SEBASTIÃO MARINHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após as providências iniciais e a citação do requerido, o processo aguardava o cumprimento de diligências essenciais ao seu regular prosseguimento, notadamente para a realização de perícia médica no interditando, conforme determinado em despacho que demandava a ação da autora (ID 107883121). A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seus advogados, para dar andamento ao processo. Entretanto, conforme certidão de ID 37005796, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação relevante que impulsionasse o feito. Em face da inércia, e visando o impulsionamento do processo, a requerente foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme mandado de intimação pessoal (ID 107959924) e certidão de cumprimento do mandado (ID 108581268). Contudo, apesar da intimação pessoal, a parte autora manteve-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do processo, configurando o abandono da causa. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A norma processual dita que o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, por não promover atos e diligências é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, mesmo intimado pessoalmente para tal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade da extinção nos moldes acima, quando demonstrada a inércia da parte autora após intimação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. (STJ - AREsp: 2443252, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023). Seguindo esta mesma linha de raciocínio já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Verificando-se que o autor foi intimado para impulsionar o feito e não o fez, resta caracterizado abandono da causa, impondo-se sentença extintiva. (TJ-PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0587552-98.2013.8.15.0000, Relator: Des. Gabinete (vago), 1ª Seção Especializada Cível, publicado em 22/04/2024) Ainda nesse sentido, Fredie Didier Jr. destaca que: “o dever de impulso processual subsidiário do autor é inerente à boa-fé objetiva e à cooperação no processo. Sua omissão, ainda que após intimação, justifica a sanção da extinção sem julgamento do mérito, como meio de evitar o entulho judicial e garantir a racionalidade da atividade jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 594). No presente caso, verifico que a parte autora, após sucessivas intimações a seus patronos, foi devidamente intimada pessoalmente, na forma da lei, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Entretanto, mesmo com a intimação pessoal, a requerente permaneceu inerte, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação. A inércia prolongada e injustificada da parte autora, após regularmente intimada para impulsionar o processo, configura o abandono da causa, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe, conforme a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Dessa forma, restando comprovada a inércia injustificada da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar impulso ao feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, III, §1º do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, que permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para impulsionar o feito, conforme certificado nos autos. Em consonância com o artigo 486, §1º, do CPC, a parte autora poderá intentar nova ação enquanto não operada a prescrição. Custas processuais, se devidas, pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
26/09/2025, 00:00