Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEDROSA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806556-30.2023.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Jose Gomes Pedrosa dos Santos contra o Banco Bradesco S.A.. A autora alega ser idosa e analfabeta e que sua conta bancária sofreu descontos indevidos referentes a empréstimos pessoais que não contratou. Ela busca a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em sua defesa, o réu sustenta a validade dos contratos e argumenta que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados. O banco também levanta preliminares de segredo de justiça, prescrição, conexão e falta de interesse de agir. A autora teve a gratuidade de justiça e a prioridade processual deferidas. A audiência de conciliação foi dispensada, e foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a existência da relação contratual. Das Preliminares 1. Da Conexão: A alegação de conexão com outro processo da autora (nº 08017270620238150181) não deve prosperar, isso porque já há sentença de mérito nos autos e não se confunde com o mérito da presente ação. 2. Da Falta de Interesse de Agir: O argumento do réu de que a autora não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a ação não merece prosperar. O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88) garante que ninguém será privado da apreciação judicial em caso de lesão ou ameaça a direitos. A comprovação de uma pretensão resistida por via administrativa não é requisito para o ajuizamento de uma ação judicial, ainda porque houve contestação. 3. Da Prescrição: O réu alega a prescrição quinquenal, mencionando que os descontos iniciaram em 2013 e a ação foi proposta em 2023. No entanto, esta preliminar também não merece acolhimento, ainda porque não foi reconhecida no 2º grau. Mérito O cerne da questão é a validade dos contratos de empréstimos pessoais diante da alegação da autora de que não os contratou. Apesar do réu não ter apresentado os contratos, os extratos bancários juntados demonstram os créditos de empréstimos pessoais e a posterior movimentação dos valores pela autora através de saques e pagamentos. O recebimento e uso dos valores pela autora é um fato que não pode ser desconsiderado. O réu cumpriu a sua parte, ao creditar os valores na conta da autora, não se podendo falar em débito inexistente. No entanto, a autora, como pessoa analfabeta, tem direito à proteção especial da lei. O contrato de prestação de serviço com pessoa que não sabe ler e escrever deve ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos formais torna o contrato nulo. Embora a formalidade não tenha sido observada pelo réu, o vício na contratação não pode gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Tendo a autora recebido os valores, é lícita a compensação dos débitos com os créditos efetuados. Ademais, não há prova nos autos de que o réu agiu com má-fé ou cometeu qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. A jurisprudência, em casos semelhantes, vem se consolidando no sentido de que a mera falha formal na contratação, quando há comprovação do crédito e de sua utilização pelo consumidor, não configura dano moral indenizável. O réu, ao creditar o valor na conta da autora, agiu de boa-fé, acreditando na validade da contratação. Assim, os pedidos da autora de declaração de inexistência/nulidade do contrato e restituição dos valores não prosperam, já que houve o crédito e o uso dos valores. De igual modo, não há que se falar em dano moral. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00