Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GIRLEIDE SALUSTIANO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de dívida decorrente de cartão de crédito consignado, que a autora afirma ter sido contratado de forma abusiva, resultando em descontos sucessivos e intermináveis em seu contracheque. A parte autora sustenta que acreditava ter firmado empréstimo consignado em 2006 e, desde então, sofre retenções mensais sob a rubrica de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, sem possibilidade de amortização integral. A instituição financeira alegou regularidade da contratação, mas não apresentou o contrato original, mesmo após determinação judicial com inversão do ônus da prova. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo pessoal; (ii) apurar a abusividade na forma de cobrança e ausência de quitação da dívida; (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato, mesmo após determinação judicial com inversão do ônus da prova, impossibilita a aferição da regularidade da contratação, presumindo-se verídicas as alegações da consumidora quanto à inexistência de consentimento para modalidade de cartão de crédito consignado. Os descontos prolongados em folha de pagamento, sem amortização efetiva da dívida, evidenciam prática abusiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança por tempo indefinido do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sem demonstrar a contratação clara e a ciência do consumidor, afronta a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e os arts. 6º, 39, V, e 51 do CDC. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de informação adequada e na manutenção de descontos ilegítimos por mais de uma década, configura dano moral indenizável, sendo devida a reparação pecuniária proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica do réu. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato bancário, diante da inversão do ônus da prova, presume como verdadeiras as alegações da parte consumidora quanto à inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. A cobrança indefinida do valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, sem amortização do saldo devedor, configura prática abusiva e afronta à legislação consumerista. A retenção sucessiva de valores em folha de pagamento sem comprovação contratual e sem transparência gera dano moral indenizável. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé comprovada da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, VI e VIII; 14; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, III; 52; CPC, art. 373, §1º; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP; TJSP, Apelação Cível 1000038-16.2022.8.26.0659. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868901-04.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA GIRLEIDE SALUSTIANO DE ARAÚJO contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de revisar contrato bancário que a autora afirma ter sido originado de forma abusiva, gerando uma dívida impagável e impondo-lhe desvantagem excessiva e ilegalidade nos descontos realizados diretamente em seu contracheque. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE( ID 83411358) FATOS: A autora alega que em maio de 2006 contratou um empréstimo consignado junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul, cujo valor mensal de desconto era de R$ 43,80. A posteriori, recebeu cartão de crédito do banco, que passou a utilizar para compras eventuais, acreditando tratar-se da continuidade do empréstimo consignado. Em janeiro de 2014, a dívida foi cedida ao Banco PAN, que passou a realizar descontos mais expressivos em seu contracheque, iniciando com R$ 167,79 e atualmente chegando a R$ 70,15 mensais. A autora alega que desde 2006 vem pagando mensalidades, somando mais de 17 anos de pagamentos, em uma dívida que considera "impagável". Afirma que se trata de uma modalidade irregular de cartão de crédito consignado, travestido de empréstimo, com cobrança permanente do pagamento mínimo, o que impediria a quitação da dívida e configuraria prática abusiva, desrespeitando os princípios da boa-fé contratual, transparência e equilíbrio da relação de consumo. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A nulidade da contratação de cartão de crédito em substituição ao empréstimo consignado, com descontos eternos do pagamento mínimo da fatura, por violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que proíbe cobrança indefinida do pagamento mínimo da fatura. PONTOS CONTROVERTIDOS: Existência e validade da contratação do cartão de crédito. Abusividade das taxas de juros e encargos aplicados. Ocorrência de dano moral. PEDIDO FORMULADO: Reconhecimento da nulidade do contrato. Subsidiariamente, revisão da dívida e exclusão das cláusulas abusivas. Indenização por danos morais. Tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO PAN( ID 87835069) FATOS: O banco réu sustenta que a autora contratou o cartão de crédito por vontade própria, utilizou os recursos disponibilizados e estava ciente de todos os encargos pactuados. Alega que a autora foi plenamente informada das condições contratuais e que as cobranças decorrem do uso consciente do cartão, inclusive com pagamento mínimo, o que por si só não enseja ilegalidade. Informa ainda que os valores cobrados decorrem de encargos previstos contratualmente e que não há qualquer vício ou abuso que justifique a revisão pretendida. Rejeita a alegação de hipossuficiência econômica como fundamento para revisão de contrato validamente celebrado. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: Legalidade da contratação e ausência de onerosidade excessiva ou abusividade nos encargos, afastando a aplicação do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Demonstração da pactuação válida dos encargos e da ciência da contratante. Prova da regularidade contratual. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO( ID 89748690) A autora impugna a contestação alegando que o Banco PAN não apresentou o contrato original, objeto da lide, o que evidencia ausência de prova da contratação válida. Reforça que há mais de 10 anos vem sendo descontado o pagamento mínimo da fatura do cartão, o que perpetua a dívida e agride os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. Sustenta que há flagrante violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que proíbe a cobrança do pagamento mínimo de forma contínua, sendo a instituição obrigada a financiar o saldo restante após dois meses. Alega, ainda, que a situação se enquadra nas previsões do CDC, configurando prática abusiva e exigência de vantagem manifestamente excessiva. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão – ID 83492819: Deferida a gratuidade da justiça com base nos documentos juntados pela autora. Indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Deferida a inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica, determinando que o Banco PAN apresente os extratos das compras e saques, bem como os valores descontados do contracheque da autora. Providências determinadas: Manifestação sobre interesse em conciliação. Citação da parte ré para apresentação de contestação. Impugnação e especificação de provas. Advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Manifestação posterior do réu – ID 90680633: O réu manifestou expressamente desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide, entendendo que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes. Manifestação da autora – ID 91699823: Requerido julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos formulados na inicial e destacando a ausência de apresentação de contrato pelo réu. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de nulidade e indenização por danos morais, na qual a parte autora, MARIA GIRLEIDE SALUSTIANO DE ARAÚJO, alega que contratou, em meados de 2006, um empréstimo consignado, mas que posteriormente passou a sofrer descontos referentes a pagamento mínimo de cartão de crédito, de forma sucessiva e prolongada ao longo de mais de 10 anos, resultando em dívida impagável. O Banco réu (BANCO PAN S/A), citado, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. No entanto, não apresentou o contrato firmado com a autora, apesar de expressamente intimado para tanto, em decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (ID 83492819), nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A ausência de apresentação do instrumento contratual impossibilita a análise dos termos acordados entre as partes, especialmente a modalidade contratada (cartão de crédito consignado ou empréstimo pessoal), o regime de amortização, taxa de juros pactuada e as cláusulas específicas. A jurisprudência é firme no sentido de que, diante da ausência do contrato bancário, incide a inversão do ônus da prova contra o fornecedor, nos termos do CDC, e a cobrança torna-se inexigível, dada a ausência de demonstração da origem e legalidade do débito: “A ausência de juntada do contrato bancário impede a verificação da legalidade dos encargos cobrados, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida.” (TJSP, Apelação Cível 1000038-16.2022.8.26.0659) “Aplica-se a inversão do ônus da prova à instituição financeira que, mesmo intimada, deixa de apresentar o contrato celebrado, presumindo-se verídicos os fatos alegados pela parte consumidora.” (STJ, REsp 1.635.428/SP) Ademais, há nos autos comprovação dos descontos contínuos no contracheque da autora, em valores que foram inicialmente de R$ 167,79 e atualmente em R$ 70,15, sem previsão de encerramento ou amortização total, o que evidencia possível abusividade, nos termos dos arts. 6º, VIII, 39, V e 51, IV e §1º, III, do CDC. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. E mais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, o que, no caso, do valor mínimo consignado em folha de pagamento, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, tal deve se dar na forma simples, uma vez não presente a hipótese do art. 42 do CDC, eis que não há demonstração de má fé da parte promovida. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Revela-se inadmissível, portanto a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito referente ao contrato em questão, condenando o promovido à indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor. Concedo a tutela antecipada para determinar que a promovida se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora, referente ao cartão de crédito consignado atinente ao contrato de que trata esta ação. Condeno, ainda, a parte promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Providências necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121111145552500000078460532 MARIA GIRLEIDE SALUSTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 23121111145636000000078460535 Decisão Decisão 23121322333896800000078534948 Expediente Expediente 23121322334135600000078626149 Decisão Decisão 24011119110605200000079174583 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021509310089800000080477787 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021509383563300000080478777 Documento de Comprovação - Corregedoria Documento de Comprovação 24021509415109500000080478807 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24021509471850700000080479695 Comunicações Comunicações 24021516332216700000080519561 Informação Informação 24021612272278500000080575232 Decisão Decisão 24022322072887000000080783462 Expediente Expediente 24022322072887000000080783462 Certidão Certidão 24030700024336800000081491685 Contestação Contestação 24032617152289300000082569533 02 - Banco_AGOE 28042023_JUCESP - pan-1 (1)_compressed (1) Outros Documentos 24032617152400300000082569534 02.1 - PROC E SUBS PAN - V -07-2024 (1)_compressed (1) Procuração 24032617152508000000082569535 3.DEMONSTRATIVODEOPERAÇÕES Outros Documentos 24032617152615500000082569536 Intimação Intimação 24040917111088700000083199743 Intimação Intimação 24040917111088700000083199743 Petição Petição 24050208114328300000084344495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051306493639800000084855492 Intimação Intimação 24051306495466500000084855493 Intimação Intimação 24051306495466500000084855493 Petição Petição 24051717474967200000085205896 Petição Petição 24060616001744900000086144790 C O N C L U S Ã O Informação 24080920205095800000092350069 Decisão Decisão 24082216270843500000093096771 C O N C L U S Ã O Informação 24082307563142400000093139023 Decisão Decisão 25020617140004100000100793526 Informação Informação 25022011234863800000101577397 Intimação Intimação 25031322134152500000102547793 Intimação Intimação 25031322134152500000102547793 Informação Informação 25031812061582300000102751542 Petição Petição 25033112083274100000103436359 263782252PETICAO Documento de Identificação 25033112080688400000103438179 263782252BANCOPANSUMARY Procuração 25033112080741100000103438182 263782252BANCORCAELEICAOROBERTA Procuração 25033112080814800000103438183 263782252BANCORCAELEICAODIOGO Procuração 25033112080903800000103438185 263782252BANCORCAELEICAODUTRA Procuração 25033112081006700000103438186 263782252BANCORCAELEICAODIRETORIA01 Procuração 25033112081170900000103438188 263782252BANCORCAELEICAOCAMILAEMARCAL01 Procuração 25033112081253200000103438189 263782252BANCOAGEESTATUDOSOCIAL01 Procuração 25033112081352800000103438191 263782252SUBSTABELECIMENTOMascarenhas Procuração 25033112081471600000103438193 263782252PROCURACAOBANCOPANSA Procuração 25033112081534000000103438198 Petição Petição 25052211032574400000106110724 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052808233638300000106203272 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25091813015726200000116076401 3001802351PETICAOMARIAGIRLEIDESALUSTIANODEARAUJO Informações Prestadas 25091813015730000000116076409 3001802352PROCURACAOPAN2025I Procuração 25091813015785600000116076410 3001802353PROCURACAOPAN2025II Procuração 25091813015891300000116076412 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24051306493639800000084855492, Intimação: 24051306495466500000084855493, Intimação: 24040917111088700000083199743, Documento de Comprovação: 23121111145636000000078460535, Petição Inicial: 23121111145552500000078460532, Expediente: 23121322334135600000078626149, Decisão: 23121322333896800000078534948, Decisão: 24011119110605200000079174583, Documento de Comprovação: 24021509310089800000080477787, Documento de Comprovação: 24021509383563300000080478777]
24/10/2025, 00:00