Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255
Apelado: Adriano Feliciano Galdino da Silva Advogados: Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043; Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599; Matheus Ferreira Silva – OAB/PB 23.385 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedente ação ajuizada por beneficiário do INSS visando à declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O Banco alegou ausência de interesse de agir, validade da contratação digital e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da ausência de esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante do dever de informação; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos mensais não reconhecidos no benefício previdenciário configura pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC. A validade formal do contrato digital com biometria facial não supre a ausência de informação clara e inequívoca sobre a natureza do produto financeiro contratado, especialmente quando se trata de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, cujo funcionamento é complexo e pode gerar superendividamento. Em relações de consumo envolvendo pessoas vulneráveis, incide o dever reforçado de informação por parte do fornecedor, o que não foi devidamente cumprido pelo Banco, restando caracterizado vício na prestação de informações e abusividade contratual. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, que manteve a cobrança mesmo diante de controvérsia e ausência de comprovação suficiente da contratação. A indenização por danos morais deve ser afastada, por não se evidenciar nos autos abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano sem comprovação de prejuízo psicológico relevante, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A resistência à pretensão autoriza o exercício do direito de ação, independentemente do exaurimento da via administrativa. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza e os efeitos do contrato de cartão de crédito consignado com RMC torna a contratação nula por violação ao dever de transparência nas relações de consumo. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando ausente a boa-fé do fornecedor. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.06.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801799-55.2023.8.15.0031 Comarca de origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedente ação ajuizada por Adriano Feliciano Galdino da Silva, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado, apontando ausência de informações claras e dívida impagável. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, além de condenar o banco ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelou, alegando: ausência de pretensão resistida; validade da contratação digital; e inexistência de dano indenizável. Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção da sentença, destacando a abusividade contratual e a falta de transparência na contratação, id.(35015518). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso é cabível e tempestivo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelante sob o fundamento de que o recorrido não teria esgotado as vias administrativas disponíveis, o que revelaria a inexistência de pretensão resistida. A alegação, contudo, não prospera. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A pretensão resistida configura-se sempre que a parte ré impugna ou indefere, ainda que tacitamente, o direito alegado pelo autor. No presente caso, o ajuizamento da demanda fundou-se na existência de descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, sem sua ciência ou anuência quanto à natureza da contratação, fato suficiente para caracterizar pretensão resistida. Não se pode exigir, como condição para o exercício do direito de ação, o exaurimento das vias administrativas, especialmente quando os descontos persistem sem explicação clara e diante da inércia da instituição bancária em prestar informações completas. Assim, presente a necessidade de tutela jurisdicional ante a resistência à pretensão do autor, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia principal à validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) / Reserva de Cartão Consignável (RCC) e os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O Banco apelante alega que a contratação foi legítima, digital, com aceite do autor, uso do crédito e que todas as informações foram devidamente prestadas, juntou aos autos termos de adesão e solicitações de saque com indicação de dados pessoais, geolocalização e biometria facial. Por outro lado, a parte autora sustenta que desejava um empréstimo consignado tradicional, não um cartão de crédito, e que foi induzida a erro. A sentença acolheu esta tese, fundamentando-se na falta de clareza contratual e na natureza da dívida "sem fim" gerada pela modalidade de desconto mínimo do cartão. Em relações de consumo, especialmente envolvendo pessoas idosas ou com menor conhecimento financeiro, aplica-se a inversão do ônus da prova. Assim, cabia ao Banco comprovar que prestou todas as informações de forma clara e inequívoca sobre as características do produto contratado, distinguindo-o de um empréstimo consignado e alertando sobre o mecanismo de desconto mínimo que não quita o saldo devedor, gerando crédito rotativo e potencial perpetuação da dívida caso o saldo remanescente da fatura não seja pago integralmente. Ainda que o Banco tenha apresentado termos de adesão e comprovantes de saque, a complexidade inerente à operação de cartão de crédito consignado, com suas taxas, encargos e o sistema de amortização diferenciado (desconto do mínimo em folha, saldo rotativo), exige um dever de informação reforçado por parte da instituição financeira e ainda assinatura física, por tratar-se de pessoa idosa. A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o Banco não se desincumbiu a contento desse ônus, e que a forma como o contrato foi apresentado e os descontos efetuados conduzem a um endividamento excessivo e de difícil liquidação, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência. Compartilho do entendimento da sentença recorrida. Embora o contrato digital com biometria facial possa ser considerado uma forma válida de contratação, a validade formal não supre a necessidade de informação clara sobre a natureza e o funcionamento do produto, especialmente quando suas características podem levar o consumidor a uma situação de superendividamento inesperado. A alegada "dívida infinita", embora refutada pelo Banco sob o argumento de autoliquidação em 90 meses, representa a percepção de um consumidor que, diante dos descontos mínimos e do saldo devedor que não diminui, se vê preso a um ciclo de endividamento oneroso, o que indica falha no dever de informação sobre a real dinâmica do contrato. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do contrato, por vício na prestação do dever de informação e abusividade das cláusulas que resultam em desvantagem excessiva ao consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, correta a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, tendo em vista a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, uma vez que, mesmo diante da notória controvérsia contratual, manteve a cobrança de valores sabidamente controvertidos. Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou o autor, em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos, houve o enfrentamento de um incômodo, ou seja, situação que não passou de um transtorno, que não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Banco PAN S/A, para afastar a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios por terem sido fixados em seu patamar máximo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00