Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017694-14.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a anulação da sentença, intimem-se os embargantes-executados, tendo em vista que pretendem revisar as cláusulas do contrato, os quais alegam que foram cobrados juros capitalizados, comissão de permanência cumuladas com juros de mora em excesso, para que juntem aos autos em 15 dias, a planilha atualizada dos valores que entendem que forem pagos a maior, na forma do art. 330, parágrafo 2o do CPC, sob pena de ser reconhecida a inépcia da inicial, conforme julgados abaixo: Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade." Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023. Esse é o entendimento desta Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA EXORDIAL. 1. As ações revisionais de mútuo possuem condições de procedibilidade específicas, quais sejam: (I) especificar as obrigações que pretende controverter; (II) quantificar o valor incontroverso; e (III) demonstrar o pagamento do valor incontroverso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. 2. O descumprimento das condições de procedibilidade específicas impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia. 3. Recurso desprovido". (Acórdão 1210719, 07172117220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEÇA VESTIBULAR. CONTEXTO NARRATIVO GENÉRICO E IMPRECISO. ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES SUGERIDAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS NÃO ESPECIFICADAS. VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO. CONTINUIDADE NÃO COMPROVADA DE PAGAMENTO DA QUANTIA NÃO CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos são documentos imprescindíveis à propositura da ação revisional, até mesmo para estabelecer os limites objetivos da lide. 1.1. É vedado ao magistrado, nas causas envolvendo contratos bancários, declarar a abusividade de cláusulas de ofício, nos termos do enunciado da Súmula n. 381 do STJ. 2. Caso concreto em que a narrativa inicial, conquanto mencione abusividade e ilegalidade, não indica as cláusulas do contrato que efetivamente encerrariam encargos abusivos e ilegais. Autor/apelante que se limita a elencar vícios tão somente por ele suspeitados, não indicando com precisão a ilegalidade e abusividade existentes nas cláusulas do contrato que firmou com a ré, mas apenas alegando generalidades sobre cobranças indevidas que diz insertas em contratos de mútuo. 3. Narrativa inicial vaga e imprecisa que cria obstáculo intransponível à identificação da causa de pedir e desatende à regra do art. 330, § 2º, do CPC, que prevê, de forma expressa: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados".(Acórdão 1405938, 07036818220218070016, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022.) Intimem-se, cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00