Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMINIO NUNES LOPES, FLAVIO DE SOUSA PEREIRA LOPES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802392-29.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme petição e documentos apresentados na manifestação de id 113408410. O exequente concordou com o montante depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Expeça-se os respectivos alvarás para o levantamento dos valores depositados. Autorizo o depósito de toda verba na conta do causídico, eis que ele possui poderes expressos para sacar alvarás. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal. Cumpra-se, após arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/11/2025, 00:00