Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO ADVOGADO: JOÃO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR E OUTRO Ementa: Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Antecipação da colação de grau do curso de medicina. Aprovação em Residência Médica. Sentença de procedência. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito autoral à antecipação de colação de grau no curso de Medicina, em virtude do excepcional aproveitamento acadêmico e da aprovação em concurso público na área médica. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir a possibilidade ou não de antecipação de colação de grau, em virtude da aprovação do aluno em aprovação em concurso público na área médica. III. Razões de decidir 3.1. No caso dos autos, considerando o rendimento escolar da parte autora, ora apelada, associado a regular aprovação em concurso público na área médica, conclui-se pela existência de elementos suficientes, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, para o deferimento do pedido autoral. 3.2 A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como se deu no caso em análise. 3.3. Assim, aplica-se à hipótese sub examine o disposto no § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, que prevê a possibilidade de colação de grau antecipada em situação extraordinária, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A demonstração do excepcional aproveitamento acadêmico e a aprovação em seleção pública autorizam o deferimento da antecipação da colação de grau.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; LDB, art. 47, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0804016-33.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024; TJPB - 0822347-97.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024; TJPB - 0801678-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025. Relatório CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de João Pessoa, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Posto isto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, RECONHECENDO a obrigação de fazer da Promovida a certificar antecipadamente a colação de grau do Promovente no Curso de Medicina. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 35299278), a recorrente pugna pela reforma da decisão, apontando requisitos essenciais para a antecipação da colação de grau, medida que somente deveria ser adotada em casos extraordinários. Noutro ponto, defende a autonomia didático-científica universitária, sendo uma prerrogativa da instituição proceder ou não com a antecipação da colação de grau. Contrarrazões apresentadas (ID 35299283). É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos que o autor/recorrido ajuizou a presente demanda em face da instituição superior de ensino na qual estava cursando Medicina, tendo em vista o indeferimento administrativo do seu requerimento de antecipação da colação de grau. A medida foi deferida em sede de liminar, a qual foi confirmada com a sentença de procedência proferida pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma. De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Vê-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada, consoante tem decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ÓTIMO APROVEITAMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO (RESIDÊNCIA MÉDICA). POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB - 0804016-33.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR AUTORIZANDO A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA PELO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 90,1% E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB - 0822347-97.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. DESEMPENHO ACADÊMICO EXTRAORDINÁRIO. ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/96. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravante aprovado em primeiro lugar em processo seletivo para residência médica pleiteia colação de grau antecipada, indeferida na origem sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Documentação nos autos comprova aproveitamento extraordinário e urgência em razão do prazo exíguo para matrícula. II. Questão em discussão: Verifica-se a possibilidade de concessão da tutela de urgência recursal para viabilizar a colação de grau antecipada, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC e do art. 47, §2º, da LDB. III. Razões de decidir: Apesar da mudança de entendimento do Relator quanto à matéria, aplica-se, no caso concreto, o princípio da segurança jurídica, a fim de preservar os efeitos da decisão liminar já concedida. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento provido para manter a tutela recursal anteriormente deferida, que determinou à instituição agravada a realização da colação de grau no prazo fixado. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 300 – tutela de urgência; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 47, §2º – possibilidade de abreviação do curso superior em caso de aproveitamento extraordinário. Precedentes do TJ-PB que admitem a antecipação de colação de grau em hipóteses análogas. (TJPB - 0801678-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB - 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). No caso em análise, verifica-se que a parte autora, à época do ajuizamento da ação, estava cursando o 12º período do curso de medicina, quando foi aprovado em processo seletivo para médico do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) no município de Pedras de Fogo-PB (ID 35299249), razão pela qual precisou apresentar documentação para assumir a vaga em questão até 30/04/2024, necessitando, portanto, antecipar a colação de grau. A prova documental indica que o aluno alcançou ótimas notas nas matérias já ministradas, sendo aprovado em todas elas (ID 35299250). Em relação ao número de horas, é possível atestar que a carga horária acumulada pelo aluno, representada pelo somatório da grade obrigatória e atividades complementares, chega-se a quase 7800 horas, faltando apenas poucas horas para completar a carga horária exigida pelo curso (ID 35299247). Assim, conclui-se que o autor comprovou seu desempenho extraordinário, nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse contexto, é importante frisar que, embora o art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se devidamente comprovado o desempenho excepcional, como ocorre no caso em análise. Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para o aluno, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Corroborando com esse entendimento, em casos análogos ao dos autos, colhe-se recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO AUTORAL DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. ALUNO QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos. A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação. - “In casu”, considerando o rendimento escolar do Agravante, associado a regular aprovação em concurso público, tais fatos constituem elementos suficientes para abraçar, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a medida requerida. - A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. - Em face da excepcionalidade do caso em tela, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau do Autor, ora Recorrente, para que possa assumir cargo público, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da primeira chance de emprego.” (TJPB - 0822165-48.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.” (TJPB - 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). (TJ-PB - AI: 08074584120238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto. Considerando todos esses pontos, entendo demonstrado o notável desempenho da discente, credenciando, em tese, a antecipação de sua colação de grau, ainda que esta se trate de uma faculdade da instituição. Nesse contexto, não se mostra razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para aluno, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825232-61.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
17/07/2025, 00:00