Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lord Negócios Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192
APELADOS: Anderson Gregory Meyer e Viviane do Nascimento Marques Rito Meyer ADVOGADO: Djan Henrique Mendonça do Nascimento - OAB/PB 5219-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 543/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 15%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de resolução de contrato c/c reparação por danos materiais e morais, declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a restituição de 80% das parcelas pagas, autorizando retenção de 20%, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça sem comprovação idônea de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a apelante poderia ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob alegação de ausência de causalidade na propositura da demanda, ou, subsidiariamente, se seria cabível a redução do percentual fixado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação concreta da alegada insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não bastando mera alegação genérica. 4. A fixação de honorários advocatícios decorre da sucumbência objetiva prevista no art. 85 do CPC, sendo irrelevante a ausência de má-fé ou de resistência temerária. 5. A apelante resistiu à pretensão autoral ao sustentar a legalidade de cláusulas abusivas que previam retenções múltiplas, afastadas pela sentença em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 6. O percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se proporcional e adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo ainda cabível a majoração para 15% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoa jurídica somente obtém justiça gratuita mediante comprovação robusta de hipossuficiência. 2. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência objetiva, independentemente de culpa ou má-fé processual. 3. A retenção de valores em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve observar a Súmula 543/STJ, limitando-se a percentuais razoáveis. 4. A fixação e majoração de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade e ao disposto no art. 85 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 98, 99, 178, 179, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 417 a 420; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 2.121.611/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.180.352/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF-5), 4ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.013.249/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.05.2010, DJe 08.06.2010; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801676-68.2017.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 07.12.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801168-45.2023.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conde/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 36086615) interposta por Lord Negócios Imobiliários Ltda., opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Conde/PB, que nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e materiais, proposta por Anderson Gregory Meyer e Viviane do Nascimento Marques Rito Meyer, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, torno definitiva a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes, objeto da lide; b) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora 80% das parcelas que foram pagas, retendo apenas o percentual de 20% do valor total pago. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente desde os desembolsos, na medida em que a correção monetária não representa nenhum acréscimo, tratando-se de mera recomposição da moeda, e os juros de mora à razão de 1% ao mês serão devidos a partir da citação, na medida em que a rescisão se deu por culpa da compradora. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 36086614). A recorrente, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC, sob a justificativa de que não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. No mérito, a apelante alega que: (i) não deu causa à propositura da demanda, visto que a rescisão do contrato foi motivada exclusivamente pela parte autora, em razão de dificuldades financeiras; (ii) sua postura processual sempre foi colaborativa e conciliatória, tendo se limitado a exercer o legítimo direito de defesa, sem prática de resistência temerária ou litigância de má-fé; (iii) a imposição de honorários de sucumbência em seu desfavor seria contrária ao princípio da causalidade, uma vez que a empresa não contribuiu para a necessidade de judicialização do conflito. Ao final, requer: (i) que o recurso seja conhecido e provido, com o reconhecimento da gratuidade judiciária; (ii) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de culpa pela propositura da ação; (iii) subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos, considerando sua conduta colaborativa no processo; e (iv) a condenação da parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e sucumbenciais (ID 36086615). Contrarrazões é óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36086767). Pedido de justiça gratuita indeferido (ID 36597512). Preparo regular (ID 36845110). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade de justiça A apelante é pessoa jurídica e invoca os arts. 98 e 99 do CPC. Para o benefício, exige-se demonstração idônea de insuficiência econômica. O que se colhe dos autos é mera alegação genérica, desacompanhada de prova robusta. Ausente comprovação minimamente persuasiva de hipossuficiência, não há como deferir a benesse. Mantém-se o indeferimento, prejudicado o pleito subsidiário no ponto. Dos honorários sucumbenciais A insurgência volta-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob argumento de que não teria dado causa à propositura da ação, invocando o princípio da causalidade. Todavia, não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A fixação da verba honorária tem natureza de sucumbência objetiva, bastando que haja parte vencedora e vencida, pouco importando a suposta ausência de má-fé ou resistência temerária. Embora a ré afirme não se opor ao distrato, a análise dos autos revela que sua resistência incidiu justamente sobre o quantum a ser restituído. Em contestação, sustentou a legitimidade de cláusulas que autorizariam retenções múltiplas (20% + encargos de fruição + multa contratual + honorários), contrariando frontalmente o pedido autoral. A sentença, corretamente, limitou a retenção a 20% e afastou os demais encargos, em consonância com a Súmula 543/STJ, que dispõe: STJ – Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Logo, não há falar em ausência de resistência, sendo patente a sucumbência da ré. Da proporcionalidade do percentual fixado. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em patamar que se mostra proporcional e adequado aos critérios do art. 85, § 2º, CPC (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido). A colaborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sendo estipulada por equidade de forma subsidiária. 2. No caso, havendo condenação e proveito econômico em quantias irrisórias, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos que determina o art. 85 do NCPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). (grifamos). No âmbito do TJ/PB, a jurisprudência confirma a razoabilidade de honorários fixados em 10% em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. LOTEAMENTO PLANO DE VIDA. RESCISÃO DA PARTE COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA PARTE VENDEDORA. PERCENTUAL DESARRAZOADO. REDUÇÃO PARA 20%. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE ARRAS/SINAL PELA PROMITENTE VENDEDORA. REGULARIDADE DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL E NOS TERMOS DO ART. 418 DO CC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Inteligência do art. 51 do CDC. - É abusiva cláusula contratual que trata do direito a restituição de valores, entre os quais o de reter 50% da quantia total paga pelo comprovador, a título de ressarcimento de despesas administrativas, publicitárias, corretagem, elaboração de contrato e dispêndio para efetuar nova venda, independentemente de comprovação das despesas. - “Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. (STJ - AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)”. - As arras ou sinal são reguladas pelos artigos 417 a 420 do Código Civil, como garantia em dinheiro dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato. Ao tempo em que a Ré cumpriu as obrigações contratuais, é incontroversa a inadimplência da Autora (art. 418, CC, primeira parte). Portanto, a Sentença deve ser mantida neste ponto, isto é, arras em favor da empresa. - As alegações da Autora contidas nos autos não podem ser colocadas no patamar de danos sofridos, isso porque a situação apresentada de rescisão contratual unilateral pela compradora, por si só, não é passível de reparação, sendo mero aborrecimento. Neste norte, a sentença que julgou improcedente o pedido merece ser mantida. - “Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, e em que se busca a restituição de valores superiores aos fixados na apelação, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da Ré”. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 1013249/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010) - Nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, de forma equitativa pelo Magistrado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. In casu, foi fixado em 15% do valor a ser restituído, devendo ser mantido, conforme a Sentença. (0801676-68.2017.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020). (grifamos). Portanto, inexiste fundamento para afastar ou reduzir os honorários. Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Mantenha o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. 2. Negue provimento à apelação. 3. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/09/2025, 00:00