Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A(ADVOGADO: BEL. ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/PB 11.211)
EMBARGADO: ANTÔNIO FERNANDO BESERRA (PROCURADOR: BEL. THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO –INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES- ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0812709-17.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: NULIDADE CONTRATUAL- DESCONTOS INDEVIDOS APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO BANCO PAN S/A, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 32252858), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 31491435), alegando que houve omissão no julgado, pois não houve manifestação sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre o direito pleiteado pelo autor, bem como também houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores requeridos em sede recursal. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Inicialmente, no tocante a ausência de manifestação sobre o pedido de compensação de valores, este não merece prosperar. Isto porque, o documento que supostamente fundamenta o pedido de compensação de valores foi juntado pela embargante, apenas, em sede recursal, contrariando as normas legais acerca da produção de provas. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de documentos nesta fase, não houve omissão deste relator, ao contrário, foi devidamente discutido no acórdão embargado a impossibilidade de conhecimento e a consequente decretação da preclusão temporal dos documentos juntados na via de recurso inominado. Por outro lado, razão assiste a embargante no tocante a análise da prescrição suscitada. Analisando-se os autos, verifico que, diferente do que alega o embargante, não se operou a prescrição quinquenal sobre o direito do autor. De início, consigno que a prescrição deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Isso porque, a relação entre as partes é de consumo estando a parte autora no conceito de consumidor e o Banco no conceito de fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 7º, do CDC. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo termo inicial da prescrição quinquenal do art. 27, do CDC, a contar do desconto da última parcela discutida na ação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Deste modo, a presente demanda envolve contrato de empréstimo consignado sobre o qual a parte autora busca a nulidade e a restituição das parcelas descontadas em seus vencimentos, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal a contar do último desconto. No caso em questão, o autor não negou a relação jurídica com o banco promovido. Ao contrário, ele busca a quitação do contrato de empréstimo realizado junto ao embargante. Em sua peça inaugural, o embargado confirma a realização de um empréstimo consignado a ser pago em 84 prestações mensais, com início do primeiro pagamento em agosto de 2013 e finalização em julho de 2020. Todavia, mesmo após a quitação da última parcela, a instituição financeira continuou efetuando os descontos em seus vencimentos mensais. Ora, como se observa, o autor está pleiteando a devolução dos valores cobrados desde agosto de 2020 até o momento da propositura da ação em 12/03/2024, restando inequívoco que o direito pleiteado observou o prazo prescricional. Diante de todo o exposto, conclui-se que tanto o pedido do autor quanto a condenação em primeiro grau abarcaram a prescrição quinquenal, referente às parcelas anteriores ao quinquênio legal. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos apenas para sanar a omissão relacionada à prescrição da pretensão inicial, sem atribuir-lhe efeitos infringentes Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
03/09/2025, 00:00