Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0836697-72.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em execução de título judicial, diante da impossibilidade da parte demandante reaver o bem. Observa-se que a decisão de ID 72060319 determinou a conversão do feito em execução, nos seguintes termos: "A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é mera faculdade processual garantida ao credor fiduciário, de modo que este pode dar continuidade à busca e apreensão proposta ou pugnar pela conversão em ação executiva. Assim, convertida a ação, deve o réu ser citado pessoalmente para, em três dias, pagar o valor da execução, pois a citação é ato formal e deve ser realizada nos termos literais da lei, não comportando interpretação extensiva. Logo, proceda-se à citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora online." Dessa forma, a discussão quanto à citação não se refere à apresentação de defesa, mas sim ao cumprimento da obrigação de pagamento. Todavia, ao se analisar a procuração juntada aos autos pela parte ré (ID 50482511), constata-se que o demandado anuiu com a citação por meio de seu procurador constituído. Assim sendo, cite-se o réu por intermédio de seu advogado, conforme previsto na decisão de ID 72060319, para que cumpra a obrigação no prazo legal, sob pena de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00