Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE ARRUDA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN. SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE ARRUDA SILVA em face do
EXECUTADO: BANCO PAN. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800508-92.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida. Custas processuais recolhidas. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 29 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00