Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800740-05.2024.8.15.0061.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Justifica-se a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes compõem extrajudicialmente a lide. 2. Homologação do acordo. Visto. 1. RELATÓRIO JOSEFA FERREIRA DE LIMA SILVA propôs Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, com os fundamentos apresentados na inicial, em virtude de a autora ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, a título de "Bradesco Vida e Previdencia", o que alegou jamais ter contratado tal serviço, e tampouco saber do que se tratava. As partes apresentaram minuta de acordo, (ID 121242303). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID 121242303 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Em caso de depósito voluntário, expeçam-se os alvarás. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Araruna, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00