Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDILA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816092-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por AUDILA FERREIRA DOS SANTOS. em face de BANCO PAN. Alega a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento de descontos realizados pela parte promovida, referente a um contrato que afirma desconhecer. Assim pretende a devolução do valor descontado, repetição de indébito e danos morais. Decisão de ID 87975873 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação a parte promovida sustenta as preliminares de carência da ação, ante a falta de interesse de agir, impugna a gratuidade judiciária concedida a autora, bem como suscita a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação e afirma necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 93655025. Ao ID 105956692, este juízo proferiu sentença de improcedência. Inconformada com a referida sentença a parte autora interpôs recurso de apelação ID 106225878. Contrarrazões à apelação ID 107428417. Acórdão do TJPB ID 111261249, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença, bem como determinando o retorno dos autos à vara de origem para que fosse realizada a devida intimação da parte autora sobre o contrato acostado aos autos, bem assim para a demandante requerer o que entendesse de direito. Despacho deste juízo ID 113001866, cumprindo o que foi determinado pelo TJPB. Petição da autora ID 116122331. Novo despacho deste juízo intimando as partes para que informassem se tinham outras provas a produzir ID 120192652. Petições pela autora e réu, ambos pugnando pelo julgamernto antecipado da lide IDs. 121817464 e 121857127. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial. A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo. Assim, afasto a referida preliminar. DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco Réu, ao argumento de que o prazo prescricional de três anos referente à reparação civil pretendida pela parte autora já expirou, haja vista que o contrato teria sido celebrado em 2008 e que o ajuizamento do feito somente ocorreu em 2024. Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Além de se tratar de um contrato de prestação continuada, cujo termo para cômputo do início da prescrição seria a data da última parcela, o que,
no caso vertente, é indeterminado. Neste cenário, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu contra-cheque e buscando a restituição em dobro no valor, além de indenização por danos morais. No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece a promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial. Analisando os autos, restou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura da autora (ID 103750765), assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial (ID 87892729). Em que pese a autora ter alegado que o documento por ela assinado se trata de uma ficha de cadastro, tem-se que, na verdade, é um contrato, até mesmo pelas disposições que se encontram inseridas no seu corpo de texto, onde se pode extrair do seu conteúdo normais contratuais, devidamente chanceladas pela autora, como pode ser observado do documento de ID. 103750765. Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu contracheque. Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação. Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu. Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado. No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas. E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos. Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E. TJPB: “APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência do contrato e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. D'outra banda, como não há pedido de revisão contratual não podemos analisar a existência de abusividade nas taxas da referida relação contratual em que a autora alega que assinou por erro de consentimento. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser a autora beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00