Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BRITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pagamento voluntário. Extinção. Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802225-12.2023.8.15.0211 [Bancários] Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 123397083. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida. Sem custas finais nem honorários, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a execução foi satisfeita de forma não-contenciosa, sem a efetiva realização de atos executórios. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00