Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0834840-83.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: LUCAS DYEGO MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUZA RODRIGUES - PB30586
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - RN392-A, SUÉLIO MOREIRA TORRES - PB15477-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE A QUE SE DEU PROVIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do seu recurso e deu-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o fornecimento de novo cartão de crédito, preservado o limite anterior, com condenação em danos morais. Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de omissão pela não fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No mais, afirme-se ser a inteligência no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c decisão STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje-060, de 04/04/2016, que no âmbito do sistema de Juizados Especiais Cíveis, somente se justifica a condenação por sucumbência processual (custas processuais e honorários advocatícios) quando diante de dupla sucumbência processual, ou seja, em vindo a parte recorrente a ser também vencida totalmente na segunda instância, o que inocorreu no caso concreto, pois a parte autora, ora embargante, foi parcialmente vencedora no recurso que intentou. É esse o entendimento adotado por este Colegiado.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
10/10/2025, 00:00