Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo - OAB/BA nº 16021-A
Recorrido: Irajá Soares Dias Advogado: Mellvily de Andrade Cavalcanti Diniz - OAB/PB nº 34174 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de pagar quantia certa cumulada com indenização por danos morais pela quebra da expectativa, nulidade de cláusula abusiva e tutela antecipada, movida por Irajá Soares Dias. Sustentaram obscuridade no acórdão quanto ao percentual de majoração dos honorários sucumbenciais, requerendo retificação para fixar o percentual em 15%, dentro do limite legal. Após a interposição do recurso aclaratório, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado pelo Tribunal, extinguindo o processo com resolução do mérito; (ii) estabelecer se, diante da homologação do acordo, subsiste interesse processual no julgamento dos embargos de declaração interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, é meio legítimo de pôr fim ao litígio, sendo a homologação judicial medida que prestigia os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição previstos no CPC. A análise dos embargos de declaração resta prejudicada quando as próprias partes reconhecem a validade do acordo e manifestam a intenção de encerrar definitivamente a demanda. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, havendo acordo válido, impõe-se sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ficando prejudicados recursos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partes em qualquer fase do processo é medida obrigatória quando não há vícios de consentimento ou ilegalidade no ajuste. A celebração de transação válida prejudica a análise de recursos pendentes, por ausência superveniente de interesse recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0867858-32.2023.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em homologar o acordo extrajudicial e declarar, por conseguinte, prejudicados os embargos apresentados, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelas partes rés, Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, inconformadas com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais pela Quebra da Expectativa c/c Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por Irajá Soares Dias, negou provimento à apelação interposta. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que: (i) a decisão é obscura ao majorar os honorários sucumbenciais “em 15%”, o que, somado aos 10% já fixados em primeiro grau, elevaria o total para 25%, ultrapassando o limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º e § 11, do CPC (percentual entre 10% e 20%); (ii) o acórdão necessita ser corrigido para constar que os honorários foram majorados “para 15%” e não “em 15%”, evitando dúvidas e divergências na fase de execução do julgado; (iii) os embargos de declaração têm função de aprimorar a decisão judicial, permitindo correções sem constituírem mera crítica ao julgado, inclusive com possibilidade excepcional de efeito modificativo quando houver erro material ou evidente equívoco de julgamento, conforme precedentes do STF e STJ. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, retificando-se o acórdão para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação, em conformidade com os limites legais do CPC. Posteriormente à distribuição do recurso aclaratório, as partes peticionaram, informando ao Juízo à celebração de acordo extrajudicial e pugnando, por conseguinte, pela respectiva homologação judicial da transação (id. 36135878). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes do feito buscam homologação do acordo extrajudicial firmado, o qual visa a solução definitiva do litígio. A homologação de acordo, em qualquer fase do processo, é medida que se impõe, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição, incentivados pelo Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes, de forma livre e consciente, manifestaram o desejo de pôr fim à demanda, estabelecendo concessões mútuas e recíprocas, conforme se depreende da minuta de acordo colacionada aos autos, comunicada a este Juízo através de petição de id. 35377125. A validade do acordo não foi questionada por nenhuma das partes, e não se vislumbra, especialmente, qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que possa macular o negócio jurídico entabulado. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da informação de que houve acordo formalizado entre as partes, tem-se que ao presente recurso é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação. Nesse contexto, diante do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, induvidosamente, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo, tão-somente, declarar essa situação. Sobre o tema, confira-se jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Ajustado acordo entre as partes, impõe-se sua homologação, nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0020069-90.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. em 06/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelações Cíveis Anteriores. Provimento parcial do apelo da sociedade empresária. Recurso da consumidora julgado prejudicado. Transação. Homologação do acordo extrajudicial. Possibilidade. Prejudicialidade dos embargos de declaração. 1. Tendo as partes litigantes firmado acordo, e inexistindo óbice à sua validade, impõe-se a respectiva homologação. 2. Embargos de declaração prejudicados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.. (TJPB- 3ª Câmara Cível, ApCível nº 0803496-09.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j. em 19/06/2024) Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, não se verificando interesse recursal remanescente, uma vez que as próprias embargantes reconhecem a existência e validade do ajuste celebrado. Com isso, resta superada qualquer pretensão recursal quanto ao acórdão prolatado, tendo em vista a transação firmada e executada nos próprios autos. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil e julgo prejudicado os embargos interpostos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo homologado. É o voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06
09/10/2025, 00:00