Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANE MARION CLAUDINO LORENA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051-A, FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085-A, IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085-A
RECORRIDO: Banco do Brasil e outros (4) Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. VÍCIO DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou ter sido vítima de golpe de engenharia social (“falsa central de atendimento”), com realização de transações bancárias não autorizadas entre os dias 09 e 11 de abril de 2024, destacando-se uma operação com cartão de crédito do Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 29.000,00. Requereu a declaração de nulidade das transações e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras rés, especialmente o Banco do Brasil S.A., falharam na prestação do serviço ao permitir transações atípicas decorrentes de golpe de engenharia social; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição do valor e à exclusão do débito da fatura de cartão de crédito, bem como à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por falha na segurança da prestação, independentemente de culpa (CDC, art. 14). A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de suportar os riscos decorrentes da sua atividade, inclusive falhas em mecanismos de prevenção a fraudes. A operação com cartão de crédito no valor de R$ 29.000,00 não seguiu o padrão de consumo da autora, apresentando indícios suficientes de movimentação atípica que deveriam ter acionado alertas ou mecanismos de segurança por parte do Banco do Brasil. A omissão da instituição financeira, ao autorizar transação incompatível com o histórico da cliente, configura vício de segurança na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da evidência de falha sistêmica em prevenir transações anômalas. Quanto às demais transações e pedidos, não restou demonstrado vício ou falha na prestação dos serviços por parte das demais instituições rés. Inexistem elementos suficientes para a configuração de dano moral ou devolução em dobro dos valores pagos, razão pela qual o provimento é apenas parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente por danos decorrentes de transações atípicas realizadas mediante fraude, quando não demonstra ter adotado mecanismos eficazes de prevenção compatíveis com o risco da atividade. A realização de operação com cartão de crédito em valor significativamente superior ao padrão de consumo da cliente, sem alerta ou bloqueio automático, configura falha na prestação do serviço bancário. Não demonstrada falha nos sistemas de segurança ou vínculo direto com a autora, não se impõe responsabilidade às demais instituições financeiras envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0835926-89.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Juízes integrantes desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ELIANE MARION CLAUDINO LORENA contra a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO XP S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e do terceiro MIQUEIAS DE LIMA BARBOZA. A decisão recorrida, lançada sob o Id nº 34908759, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entendimento de que a fraude engendrada em desfavor da autora não contou com qualquer participação, atuação ou negligência por parte das instituições financeiras rés, tendo o juízo de origem reconhecido a quebra do nexo de causalidade, com base em culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, protocoladas sob Id nº 34908773, a parte Recorrente sustenta, em síntese: (i) que foi vítima de golpe cibernético conhecido como “falsa central de atendimento”; (ii) que diversas transações bancárias foram realizadas sem o seu conhecimento ou autorização, especialmente entre os dias 09 e 11 de abril de 2024; (iii) que os sistemas de segurança das instituições financeiras demandadas falharam na detecção de movimentações atípicas, inclusive com posterior reconhecimento parcial e cancelamento de operações pelas próprias instituições envolvidas; (iv) que faz jus à reparação dos danos materiais e morais sofridos; (v) que requer a concessão da gratuidade da justiça, por encontrar-se em condição de hipossuficiência econômica, conforme documentação acostada; ao final, pugna pela reforma da sentença com a condenação solidária dos promovidos ao ressarcimento dos valores subtraídos e à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 34908779, os recorridos XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A. defenderam: (i) a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora, por se tratar de golpe externo (engenharia social); (ii) que todas as operações foram realizadas com a devida autenticação pela própria autora, utilizando senha pessoal, token, ou biometria facial, não havendo falha na prestação dos serviços; (iii) que a recorrente não adotou as cautelas mínimas de segurança recomendadas pelas instituições financeiras; (iv) que não se pode imputar responsabilidade objetiva à instituição diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima; ao final, requerem o desprovimento do recurso. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões sob Id nº 34908780, sustentando: (i) que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, tampouco violação contratual ou de dever legal; (ii) que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso do cartão pessoal da autora e senha intransferível; (iii) que não se verifica responsabilidade civil da instituição, dado que inexiste nexo de causalidade entre as transações e eventual omissão do banco; (iv) que deve ser mantida a sentença de improcedência; postula, ao fim, o desprovimento do recurso. O BANCO INTER S.A., em suas contrarrazões protocoladas sob Id nº 34908781, aduziu: (i) que o valor do título, objeto da demanda, foi recebido de forma regular e sem qualquer ingerência do banco sobre a origem da transferência; (ii) que inexiste vínculo direto com a autora, tampouco obrigação de fiscalização sobre a origem das quantias creditadas; (iii) que a decisão de primeiro grau não merece reforma, pois reconheceu a inexistência de falha na prestação de serviço da instituição; conclui pelo não provimento do recurso. Por fim, a BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A., em contrarrazões lançadas sob Id nº 34908782, argumenta: (i) que não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente demanda; (ii) que inexiste relação contratual entre a Recorrente e esta empresa, tampouco qualquer documento que comprove contratação de seguro junto a esta; (iii) que, diante da ausência de vínculo jurídico e da inexistência de responsabilidade, a demanda deveria ter sido extinta sem resolução de mérito quanto a si; requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia posta nos autos gira em torno de diversas transações bancárias e financeiras realizadas entre os dias 09 e 11 de abril de 2024, atribuídas à recorrente, após ter sido vítima de golpe de engenharia social conhecido como "falsa central de atendimento". Dentre essas transações, destaca-se a operação realizada por meio do cartão de crédito emitido pelo BANCO DO BRASIL S.A., no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), valor esse cuja restituição e declaração de nulidade são pleiteados pela autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento de que as operações foram autorizadas por meio de autenticação regular e ausência de falha na prestação dos serviços. Cumpre inicialmente analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BB Seguridade Participações S.A.. Tal matéria, ainda que arguida com veemência, foi objeto de exame pelo juízo a quo em consonância com o princípio do in dubio pro actione, notadamente porque a análise da existência ou inexistência de relação jurídica de direito material deve ser feita no mérito da controvérsia, sob a ótica da narrativa apresentada na exordial (status assertionis). Em sendo assim, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões, por ausentes os pressupostos legais e fáticos para seu acolhimento. No mérito, a questão a ser dirimida neste recurso consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço bancário por parte das instituições financeiras demandadas, de modo a ensejar a responsabilização objetiva pelo vício de segurança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e, especificamente, se a transação no valor de R$ 29.000,00, realizada por meio de cartão de crédito do Banco do Brasil, deve ser declarada nula por vício de segurança. O exame da controvérsia deve ser realizado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 6º, incisos III e VI, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e do dever de segurança na prestação dos serviços bancários. Conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que aufere lucro com a atividade deve suportar os ônus decorrentes dos riscos do negócio, dentre eles os decorrentes de falhas no sistema de segurança de transações eletrônicas. Ademais, o dever de segurança está intrinsecamente ligado à própria natureza da atividade bancária, cuja credibilidade se ancora na confiança e na integridade dos serviços prestados. A jurisprudência consolidada reconhece a obrigação das instituições financeiras de empregar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes, sobretudo diante do crescente número de golpes digitais.
No caso vertente, ainda que se reconheça a prática de golpe de engenharia social por terceiros, verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que a transação de R$ 29.000,00, realizada por meio de cartão de crédito vinculado ao BANCO DO BRASIL S.A., não seguiu fluxo ordinário de uso pela titular e apresentou características de movimentação atípica, como valores elevados e destino não usual, o que, por si só, deveria ter acionado mecanismos internos de bloqueio automático, alerta ou dupla verificação. Em contestação, o Banco do Brasil limitou-se a alegar genericamente que a transação foi realizada mediante uso regular do cartão com tecnologia chip e senha pessoal intransferível, o que, segundo sua argumentação, excluiria qualquer responsabilidade da instituição financeira. Contudo, tal linha defensiva, embora costumeira em demandas desta natureza, mostra-se absolutamente inidônea para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sobretudo quando analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a fatura anexada aos autos revela que a referida operação se deu em valor substancialmente superior ao padrão de consumo habitual da Recorrente, evidenciando um nítido desvio de perfil de consumo, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição financeira. Destarte, a conduta omissiva do Banco do Brasil ao autorizar a transação impugnada, mesmo diante do evidente descompasso com o histórico de consumo da usuária, caracteriza falha na prestação do serviço, tal como previsto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, firmou o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta feita, reconhece-se que, em relação a esta operação específica - pagamento de título bancário, no valor de R$ 29.000,00 - através de cartão de crédito Banco do Brasil - restou configurado vício do serviço bancário, por não oferecer a segurança que legitimamente se espera de instituição financeira, violando-se, portanto, o dever de segurança consagrado no CDC. Nesse contexto, a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta na espécie, uma vez que a falha decorre diretamente da ausência de mecanismo de segurança eficaz que pudesse bloquear ou ao menos alertar sobre movimentação flagrantemente atípica, como seria razoável esperar de uma instituição bancária de grande porte. Assim sendo, merece reforma parcial a sentença de primeiro grau para o fim de declarar a nulidade da transação bancária realizada mediante cartão de crédito do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), determinando-se, por conseguinte, que a instituição recorrida adote as providências necessárias à exclusão do respectivo débito da fatura da autora ou à sua restituição, acaso já tenha ocorrido o pagamento. Por outro lado, em relação às demais operações impugnadas, não foram reunidos elementos suficientes a evidenciar falha na prestação do serviço por parte das demais instituições financeiras, razão pela qual mantenho a sentença quanto a esses pontos por seus próprios fundamentos, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da participação ou negligência direta dos demais recorridos. Ademais, não há elementos suficientes nos autos para julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais ou de restituição em dobro, razão pela qual o provimento é limitado à declaração de nulidade da referida transação e seus efeitos patrimoniais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por ELIANE MARION CLAUDINO LORENA, a fim de declarar a nulidade da transação bancária realizada com o cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), com a consequente exclusão do débito de sua fatura (ou restituição, se quitado), mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00