Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO RIBEIRO BARBOSA LIRA, ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO
REU: MORENO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860406-68.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. RELATÓRIO Cuidam-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes. Os embargados BRUNO RIBEIRO BARBOSA LIRA e ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO opuseram embargos de declaração contra a sentença de mérito que julgou improcedente a ação de cobrança de comissão de corretagem e procedente o pedido reconvencional de restituição dos valores antecipados, alegando supostas contradições, omissões e obscuridades no julgado. Em síntese, sustentam os embargantes haver contradição conceitual entre arrependimento e desistência, omissão quanto à análise da nota fiscal emitida e do pagamento parcial realizado, omissão sobre a validade da cláusula resolutiva do contrato de permuta, obscuridade na aplicação da cláusula de condição suspensiva, bem como omissão e obscuridade na fundamentação da revogação da justiça gratuita. Pretendem os embargantes efeitos infringentes para reformar a sentença. Por sua vez, a embargante MORENO CONSTRUÇÕES LTDA também interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência relativos à improcedência da ação principal de cobrança, postulando a fixação cumulativa de honorários advocatícios sobre o valor pretendido na ação principal. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa, pugnando pela rejeição dos embargos contrários e acolhimento dos próprios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de questões já decididas de forma clara e fundamentada. Analisando primeiramente os embargos opostos pelos embargantes BRUNO RIBEIRO BARBOSA LIRA e ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO, verifica-se que as alegações não prosperam pelos fundamentos que se seguem. Quanto à suposta contradição conceitual entre arrependimento e desistência, não se vislumbra qualquer vício no julgado. A sentença foi clara ao distinguir as situações jurídicas, estabelecendo que a desistência ocorre antes da conclusão definitiva do negócio, enquanto o arrependimento se verifica após a formalização do contrato definitivo. A propósito: "A questão central a ser decidida é se a comissão de corretagem é devida, considerando a existência de um contrato de promessa de permuta firmado entre as partes e a posterior desistência do negócio. Ao mesmo tempo, entende o réu fazer jus à restituição da comissão antecipada aos promoventes, motivo pelo qual pedem a procedência reconvenção. Nos termos do art. 725 do Código Civil, a remuneração do corretor é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o resultado útil da mediação ocorre quando as partes atingem um consenso quanto aos elementos essenciais do negócio, independentemente da concretização da escritura definitiva (REsp 1783074/SP). Entretanto, a Corte Cidadã, com entendimento acompanhados pelo TJPB, firmaram posicionamento no sentido de considerar indevida a cobrança da comissão de corretagem quando há a desistência da comprova e venda, por fatos supervenientes à celebração do negócio. A desistência resulta na ausência do resultado útil da mediação, pois o negócio jurídico futuro não aconteceu. Nesse sentido: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa. Cerceamento de defesa não configurado. Juízo de retratação. Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Comissão de corretagem. Contrato de permuta. Negócio não concluído. Resultado útil. Inexistência. Desistência. Comissão indevida. Sentença mantida. Desprovimento. - A corretagem traduz-se numa atividade de resultado, em que a remuneração do corretor é sempre devida quando o proveito útil perseguido se consumou, ainda que posteriormente (art. 727 do CC) à dispensa do profissional, mas em decorrência da intermediação anteriormente promovida. - Para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de mediação, é necessária a reunião simultânea de 3 (três) requisitos essenciais: autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil em razão de sua interferência. - O resultado útil do contrato de comissão de corretagem não restou concluído, já que o contrato de permuta não se realizou por impossibilidade estranha à vontade dos contratantes, a saber, a não aprovação do projeto de edificação pela edilidade pública. O trabalho do Corretor é uma atividade de risco e ele somente vem a receber, quando concluído o contrato em caráter irreversível. - In casu, não pode dizer que a venda foi concluída e com o resultado útil apurado. Não é o caso de aplicar o art. 725 do CC, uma vez que não houve arrependimento posterior pela recorrida, mas sim cancelamento do contrato com desistência, o que afasta o resultado útil. (0829938-05.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CONTAGEM. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE COMISSÃO. RESULTADO ÚTIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE, EM REGRA. PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. PREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO. 1. Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em 6/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a contestação e a reconvenção foram protocoladas de forma tempestiva; e, (II) em contrato de corretagem de assessoria técnico-imobiliária, as partes podem condicionar o pagamento da respectiva comissão ao registro imobiliário, a despeito do art. 725 do CC/2002. 3. Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, será devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação por ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado final não se efetive por arrependimento imotivado das partes (art. 725 do CC/2002). 5. O registro da escritura pública de compra e venda não é, em regra, necessário para que se alcance o resultado útil, para fins de obrigação do pagamento de comissão de corretagem em negócios imobiliários. 6. Não obstante, a presente hipótese não consiste em interpretar se determinado conjunto de atos praticado pelo corretor é ou não suficiente, à luz das obrigações contratuais assumidas, para se enquadrar no conceito de resultado útil. Trata-se, no particular, da análise da implementação ou não das condições suspensivas expressamente pactuadas pelas partes no contrato de corretagem, na forma dos arts. 121 e 125 do CC/2002. 7. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Em contratos típicos, além das regras gerais, as disposições legais específicas devem ser observadas, sob pena de nulidade, salvo quando se tratar de direito disponível. 8. O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada (art. 725 do CC/2002) é um direito disponível. Portanto, em um determinado contrato de corretagem, as partes podem optar por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como à aprovação de determinado órgão, ou à efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente, os arts. 121 a 130 do CC/2002. 9. Hipótese em que (I) a audiência de conciliação ocorreu no dia 6/11/2018, ficando esse dia, portanto, excluído, iniciando-se a efetiva contagem a partir do dia 7/11/2018, de modo que foi tempestivo o protocolo da contestação e da reconvenção no dia 3/12/2018, último dia do prazo, considerando os 4 dias em que houve a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; e, (II) considerando que não se implementou a condição suspensiva (registro imobiliário) livre e expressamente pactuada pelas partes no contrato de corretagem, a recorrente não adquiriu o direito à remuneração nele previsto, nos termos do art. 125 do CC/2002. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ REsp Nº 2.000.978 - SP" No caso dos autos, restou inequívoco que a transação não se concretizou antes da lavratura da escritura pública, condição expressa estabelecida no contrato de corretagem para o pagamento da comissão. A análise empreendida foi técnica e juridicamente adequada, não havendo contradição a ser sanada. No que se refere à alegada omissão sobre a nota fiscal e o pagamento parcial de R$ 20.000,00, constata-se que a sentença enfrentou adequadamente a questão. Embora tenha havido a emissão de nota fiscal e o pagamento antecipado, tais circunstâncias não afastam a necessidade de consumação do negócio jurídico para fazer jus ao recebimento integral da comissão. A sentença consignou expressamente que "Configurado o pagamento antecipado de parte da comissão sem a concretização do negócio, impõe-se a restituição dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil", não havendo qualquer vício neste ponto. O pagamento parcial e a emissão da nota fiscal não constituem reconhecimento irrestrito da prestação do serviço quando há cláusula contratual expressa condicionando o pagamento integral à concretização do negócio. Relativamente à suposta omissão sobre a validade da cláusula resolutiva do contrato de permuta e a falta de comunicação formal aos corretores, a alegação não procede. A cláusula de notificação prevista no contrato de permuta diz respeito às partes contratantes daquela avença, não aos corretores, que são terceiros em relação àquela relação jurídica. A condição de pagamento da comissão estava claramente estabelecida no contrato de corretagem, que vinculava o pagamento à assinatura da escritura pública definitiva. No tocante à alegada obscuridade na aplicação da cláusula de condição suspensiva, inexiste qualquer obscuridade no julgado. A sentença fundamentou expressamente a validade da cláusula que condicionava o pagamento da comissão à assinatura da escritura pública, respaldando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto, por se tratar de direito disponível. Foi consignado, conforme consta na ementa, que "havendo cláusula contratual que condiciona o pagamento da comissão à assinatura da escritura pública e não se concretizando a venda, inexiste direito ao recebimento da remuneração", o que demonstra a clareza da fundamentação. Quanto à revogação da justiça gratuita, a fundamentação foi adequada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo o artigo 99, §2º, do CPC. A gratuidade da justiça foi regularmente revogada, uma vez que a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, inclusive quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, e nada se manifestou. A sentença baseou-se em elementos concretos extraídos de outro processo envolvendo os mesmos autores, onde extratos bancários com valores elevados, cartões de crédito com alto valor de fatura e despesas em restaurantes renomados afastaram a presunção de hipossuficiência. A ausência de manifestação dos autores quando intimados sobre a preliminar levantada pelos réus, ocasião em que poderiam complementar prova de sua condição socioeconômica, autoriza a revogação do benefício, não havendo vício procedimental ou violação ao contraditório Os embargos opostos pelos autores buscam, em verdade, rediscutir o mérito da causa e obter efeitos infringentes, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. As questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Por outro lado, os embargos opostos por MORENO CONSTRUÇÕES LTDA merecem acolhimento, haja vista que houve omissão na sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência decorrentes da improcedência da ação principal de cobrança. O CPC é claro ao dispor serem devidos os honorários advocatícios "na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (Art. 85, §1º). No caso em análise, a improcedência integral da ação de cobrança, cujo valor da causa era de R$ 120.000,00, autoriza a condenação dos autores sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, independentemente dos honorários já fixados em razão da procedência da reconvenção, cuja demanda é autônoma. A omissão configura-se evidente, pois a sentença limitou-se a fixar honorários apenas sobre o valor da condenação reconvencional, silenciando quanto às consequências sucumbenciais da improcedência da ação principal. Essa lacuna deve ser suprida para conferir integralidade ao julgado e observar as regras de sucumbência previstas nos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRUNO RIBEIRO BARBOSA LIRA e ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO, por ausência dos vícios alegados, mantendo integralmente a sentença embargada. ACOLHO os embargos de declaração opostos por MORENO CONSTRUÇÕES LTDA para, sanando a omissão apontada, CONDENAR os autores BRUNO RIBEIRO BARBOSA LIRA e ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da improcedência da ação principal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os honorários já estabelecidos em razão da procedência da reconvenção. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00