Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A.
EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO DA SILVA, VERA REGINA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841740-24.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Bancários, Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente atravessou o petitório de ID 123380741, aduzindo que recebeu o valor integral de sua condenação e requerendo a baixa e arquivamento dos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada. Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença. Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente. Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00