Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Franciline Bernardo da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou ausência de contratação válida de cartão de crédito com cobrança de anuidade, requerendo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito com previsão de cobrança de anuidade; (ii) determinar se houve conduta ilícita por parte do banco a ensejar a restituição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial grafotécnico atesta que a assinatura constante da proposta de adesão corresponde à da autora, demonstrando a anuência com a contratação do cartão de crédito. A existência de contratação válida afasta a tese de imposição unilateral do serviço e legitima a cobrança da tarifa de anuidade, prevista nos regulamentos aplicáveis. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é lícita a cobrança de tarifa de anuidade desde que haja transparência quanto às condições, como no caso analisado. A utilização do cartão de crédito pela autora, sem impugnação das faturas, reforça a legitimidade da cobrança e afasta a alegação de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Inexistente qualquer ilícito, não se configura dano material ou moral indenizável. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura confirmada por laudo pericial grafotécnico comprova a anuência do consumidor à contratação de cartão de crédito. É legítima a cobrança de anuidade quando prevista contratualmente e vinculada à efetiva utilização do serviço. Não configura dano moral a cobrança regular de tarifa decorrente de contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 5º, IX, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0417456-04.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 27.02.2024, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802654-42.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Franciline Bernardo da Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o contrato foi regularmente firmado e que as cobranças decorreram de exercício regular de direito pelo banco. Irresignada, a autora interpôs recurso, sustentando, em síntese: a ausência de previsão contratual clara da anuidade; a prática abusiva de imposição de serviço não solicitado; a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos; e a condenação do banco por danos morais. Em contrarrazões, o banco defendeu a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação, a confirmação pericial da assinatura e a ausência de qualquer ato ilícito, id(36646476). É o relatório. Voto: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. O cerne da controvérsia reside na alegação de ausência de contratação válida do cartão de crédito e, consequentemente, da tarifa de anuidade. A autora/apelante, alega a inexistência de contratação de cartão de crédito com anuidade, sustentando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, id. (36646467), produzido por profissional habilitado e sem qualquer mácula de parcialidade, atestou, de forma categórica, que as assinaturas constantes da proposta de adesão correspondem à firma da apelante. Tal elemento, revestido de presunção de veracidade e imparcialidade, não foi infirmado por qualquer contraprova idônea, Assim, resta evidenciada a validade do contrato firmado entre as partes, não havendo como acolher a alegação de inexistência de contratação. Comprovada a adesão voluntária da autora ao contrato de cartão de crédito, é legítima a cobrança da tarifa de anuidade, prevista nos regulamentos próprios da modalidade e inerente à utilização do serviço. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. TARIFA DE ANUIDADE DE POSSÍVEL COBRANÇA PELOS CARTÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, suas faturas (fls. 141 e ss.), não impugnadas, demonstram a utilização do plástico para compras e serviços, constando ainda informação a respeito das cobranças. 3. A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário. 4. A Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil BACEN assim dispõe acerca da possibilidade de cobrança, dos consumidores, de tarifa de anuidade pelas administradoras de cartão de crédito: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; E a normativa técnica continua, dispondo que: Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla ANUIDADE Diferenciada. 5. A jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, salvo se o serviço foi cancelado, bloqueado ou não está sendo efetivamente utilizado. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0417456-04.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) No caso em análise, há prova documental e pericial de que a apelante anuiu à contratação, afastando qualquer ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular do direito, e por consequência não resta configurado danos materiais, tampouco danos morais. De rigor, portanto, a manutenção do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Conforme Certidão Id. 37204707. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
17/09/2025, 00:00