Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOYCIANA FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. Breve relato. Decido. Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 115154961), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Acrescento que o pacto fora assinado pelo causídico da parte promovente, conforme poderes concedidos na procuração de ID 74022165. O acordo, neste momento, representa uma transação, conforme dicção do art. 840 do Código Civil, na qual as partes fazem concessões mútuas para prevenir ou terminar o litígio, ou, no caso, para liquidar a obrigação já definida pelo título judicial. Considerando que o acordo ocorreu após sentença e acórdão, já transitado em julgado, não há que falar em dispensa de custas remanescentes e sucumbência pro rata, sob pena de ofensa à coisa julgada e à lei. Ressalto que as custas finais não constituem objeto de transação entre as partes, dado que obrigação direcionada ao Juízo. Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes. Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, considerando o valor do acordo, intimando-se a parte ré/sucumbente para efetuar o pagamento na proporção de 20% do numerário, conforme estabelecido na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, protesto e inscrição em dívida ativa. Pagas as custas processuais, arquive-se. Do contrário, conclusos para bloqueio, após juntada do resumo da guia. Ressalto que a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803580-16.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cláusulas Abusivas, Contratos Bancários]
15/10/2025, 00:00