Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844571-06.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIZA ALVES DE FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas com cartão de crédito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos limites de crédito. A Autora narrou, na peça vestibular (ID 93458788), que é idosa, ex-funcionária do Banco Santander e atualmente aposentada, mantendo conta corrente e cartão de crédito junto à instituição financeira. Sustentou que, a partir de Março de 2023, começou a identificar lançamentos e compras em seu cartão de crédito que não foram realizadas por ela, fugindo ao seu perfil de consumo. Alegou ter informado prontamente o ocorrido ao Banco, por telefone e presencialmente, mas que a instituição foi negligente e ineficaz em bloquear os lançamentos, permitindo a continuidade das transações fraudulentas. Em razão do débito automático das faturas em sua conta corrente, o limite do seu cartão de crédito foi comprometido, o saldo da conta esvaiu-se e o limite do cheque especial foi absorvido, gerando encargos, multas moratórias, juros e prejuízos financeiros substanciais, além de abalo moral e a devolução de cheques emitidos. Com base em apuração inicial, requereu inicialmente R$ 79.693,67 a título de danos materiais (R$ 48.529,63 em compras e R$ 31.164,04 em parcelamentos automáticos) para serem devolvidos em dobro, R$ 40.000,00 por danos morais, e o restabelecimento do limite do cartão de crédito (R$ 23.306,00) e do cheque especial, dando à causa o valor total de R$ 119.693,67. Após o protocolo da inicial, sobreveio decisão judicial (ID 93561991 e 93570560) que deferiu a gratuidade judicial à Autora e determinou a emenda da inicial para que fossem anexadas planilhas detalhando, mês a mês, as transações não reconhecidas, com datas e valores individualizados. Em atendimento, a Autora protocolou petição de Emenda à Exordial (ID 94099532 e seguintes), apresentando planilhas e extratos minuciosos, e retificando o valor dos danos materiais para R$ 78.226,62, que incluía não apenas as compras questionadas, mas também os reflexos financeiros como juros remuneratórios, IOF, juros de mora e parcelamentos automáticos indevidos decorrentes da falha do sistema. Devidamente citado, o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação (ID 101170073), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por suposta falta de documentos e obscuridade, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa por considerá-lo excessivo. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sustentando que as transações foram realizadas de forma não presencial, mediante a digitação de dados como o CVV, sendo de inteira responsabilidade da Autora a guarda e o sigilo de seu cartão. Aduziu que o bloqueio do cartão ocorreu tão logo a Autora comunicou os fatos (em 31/10/2023), mas alegou que a demora da cliente em reportar as transações (que teriam começado em Março/2023) descaracteriza a responsabilidade da instituição e o dano moral. Por fim, argumentou que a cobrança dos parcelamentos automáticos e encargos financeiros deu-se em estrito cumprimento às normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 4.549/2017), refutando a repetição do indébito em dobro e o pleito indenizatório por danos morais. Em Impugnação à Contestação (ID 101889830), a Autora rebateu todas as preliminares e, no mérito, ratificou a falha do serviço do banco, destacando a inaplicabilidade das regras de sigilo (Cláusulas 4.1 e 5.2 do contrato - ID 101170077) em caso de fraude sistêmica, a responsabilidade objetiva da instituição e a necessidade de inversão do ônus da prova. Destacou a negativação indevida do nome (ID 101170076) como prova do abalo moral. As partes foram intimadas a especificar as provas, tendo a Autora reiterado a produção de prova documental e requerido depoimento pessoal do preposto do banco e prova testemunhal (ID 103247917), enquanto o Réu permaneceu inerte na fase de especificação de provas (ID 106613859 - que é uma manifestação extemporânea, vide ID 106849784). Diante da complexidade da situação e da necessidade de quantificação do dano material, o Juízo proferiu nova decisão (ID 110054069 e 110294185), indeferindo a prova testemunhal por considerá-la inócua ao deslinde da causa, e determinando à Autora que esclarecesse quais valores foram pagos e quais estavam em aberto. Em resposta (ID 111908100), a Autora prestou os esclarecimentos solicitados, retificando novamente o valor dos danos materiais para R$ 43.664,32, e discriminando a origem desse valor (total de faturas/encargos pagos - compras reconhecidas - pagamentos feitos), salientando que os encargos financeiros e os parcelamentos automáticos (R$ 31.164,44 - ID 111908100, p. 4) eram acessórios das compras fraudulentas e, portanto, indevidos. Informou, ainda, que possuía valores em aberto e negativados por conta da fraude (R$ 36.421,69 de renegociação, além das negativações do SERASA). O Banco Réu se manifestou sobre os esclarecimentos da Autora (ID 113509499), arguindo que a petição de esclarecimento extrapolou o escopo da decisão, modificando a causa de pedir e ampliando indevidamente os pedidos, em violação ao art. 329, II, do CPC, requerendo a desconsideração da nova pretensão. A Autora, por sua vez, rebateu a alegação de inépcia ou inovação processual (ID 113572868), afirmando que apenas atendeu ao comando judicial corrigindo cálculos. É o relatório. II. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A análise aprofundada dos autos revelou que o processo se encontra em condições de receber julgamento final, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, embora haja controvérsia fática sobre a autoria das transações e a diligência de ambas as partes, a controvérsia probatória se resolve pela documentação acostada ao longo da instrução, principalmente faturas, extratos bancários, pedidos de estorno e comunicações. A prova oral, já indeferida em decisão anterior (ID 110054069), é irrelevante, pois a controvérsia principal reside na falha da segurança do sistema bancário e na análise do perfil de consumo da Autora em face das transações contestadas, o que se prova primariamente por meio de documentos eletrônicos sob a guarda do próprio Réu. A suficiência da prova documental é evidente, permitindo a formação da convicção deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento e autorizando o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre Luiza Alves de Farias, como titular do cartão de crédito e correntista, e o Banco Santander (Brasil) S.A., enquadra-se manifestamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando-se a Autora como consumidora e o Réu como fornecedor de serviços. A prestação de serviços bancários, de crédito e de proteção de dados e transações encontra-se sob a égide da responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo a teoria do risco do empreendimento, prevista no artigo 14 do CDC. Dessa forma, a responsabilidade do banco independe da aferição de culpa, sendo suficiente a existência de defeito ou falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, o que é ônus do fornecedor. No âmbito da proteção consumerista, e diante da notória hipossuficiência técnica da consumidora perante a complexidade e o sigilo dos sistemas bancários, a inversão do ônus da prova em favor da Autora se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Banco, como detentor de todos os registros de transações, mecanismos de segurança e softwares de análise de perfil de risco, possui inegável maior aptidão e facilidade para a produção da prova, cabendo-lhe demonstrar cabalmente que as transações contestadas foram realizadas pela própria Autora, ou por terceiros sob sua culpa exclusiva, e que seu sistema de segurança empregado foi eficaz e adequado para evitar a fraude. A mera alegação de que o cartão estava na posse da Autora ou de que as transações foram realizadas por métodos não presenciais com o uso de dados sigilosos, por si só, não exonera a instituição de seu dever de segurança, especialmente em um cenário de fraude que se prolongou por vários meses, como se apurará a seguir. 2.3. Das Preliminares e da Estabilidade da Demanda Passa-se à análise das questões processuais suscitadas pelo Demandado. 2.3.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Réu arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 101170073, p. 1), sustentando atuar como mero meio de pagamento. Tal preliminar não se sustenta à luz da legislação consumerista. O Banco Santander, na qualidade de emissor e administrador do cartão de crédito, bem como gestor da conta corrente onde se operavam os débitos automáticos, é parte legítima para responder pelas falhas relacionadas à segurança das transações e dos débitos automáticos realizados com base nessas transações. A responsabilidade da cadeia de fornecimento inclui, logicamente, a instituição que disponibiliza o meio de pagamento e a conta de débito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.2. Preliminar de Inépcia da Inicial e Inovação Processual O Réu alegou a inépcia da inicial (ID 101170073, p. 2) por falta de clareza e de documentos comprobatórios. Contudo, a Autora promoveu a devida emenda e os esclarecimentos determinados pelo Juízo (IDs 94099532 e 111908100), apresentando planilhas e demonstrativos pormenorizados em um esforço notável para quantificar e detalhar o dano, cumprindo assim os requisitos do artigo 319 do CPC. A inicial, mesmo antes da emenda, continha a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para inaugurar o contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Em manifestação posterior, o Réu arguiu a inovação processual (ID 113509499), alegando que os esclarecimentos da Autora (ID 111908100) extrapolaram o escopo da decisão judicial e modificaram o pedido, especialmente ao quantificar os danos materiais de forma diferente da inicial. O Juízo determinou os esclarecimentos justamente pela dificuldade de apuração dos valores no primeiro momento. Observa-se que a pretensão original da Autora sempre foi a repetição dos valores indevidamente descontados, incluindo encargos e juros gerados pela dívida fraudulenta. Nesses termos, a inclusão dos encargos (parcelamentos automáticos, IOF, juros moratórios) na atualização do cálculo do dano material não se configura como alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (momento em que o pedido já estava consubstanciado na necessidade de devolução dos valores debitados decorrentes da fraude), mas sim como a mera quantificação de prejuízos diretos que são acessórios à falha principal do serviço. O art. 329, II, do CPC tem como finalidade resguardar o contraditório e a estabilidade da lide, o que não foi violado, pois a origem do dano (a fraude) permaneceu inalterada. Logo, os esclarecimentos prestados, inclusive com a correção do cálculo, são perfeitamente admitidos como adequação do pedido de restituição ao quadro probatório consolidado, mormente quando promovidos a requerimento explícito do Juízo. Rejeita-se, também, a alegação de ofensa à estabilidade da demanda. 2.3.3. Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício concedido (ID 101170073, p. 2), sem, contudo, apresentar qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência da Autora, idosa aposentada cujos extratos bancários demonstram um real estado de comprometimento financeiro severo, com saldo negativo e uso massivo do cheque especial (ID 94099535). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi derrubada. Rejeita-se a impugnação. 2.3.4. Impugnação ao Valor da Causa O Réu considerou o valor da causa (R$ 119.693,67) excessivo (ID 101170073, p. 3). O valor da causa em ações que cumularem pedidos de indenização e repetição de indébito deve corresponder à soma do valor de todos os pedidos, conforme o art. 292, VI, do CPC. O valor atribuído pela Autora corresponde ao somatório dos danos materiais pleiteados (R$ 79.693,67) e o pedido de danos morais (R$ 40.000,00). O valor total dado é, portanto, o somatório aritmético dos valores pleiteados nos pedidos (R$ 79.693,67 + R$ 40.000,00 = R$ 119.693,67). A discussão quanto à procedência ou não da quantia pleiteada a título de indenizações refere-se ao mérito da demanda, não impactando a adequação formal do valor da causa. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 2.4. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço e o Risco da Atividade A controvérsia reside na responsabilidade do Banco Demandado pelos prejuízos oriundos de transações não reconhecidas pela Autora. O Banco alegou que as transações fraudulentas ocorreram em ambiente online ("sem a presença física do cartão", mediante digitação de CVV — ID 101170073, p. 4), e que a culpa seria da Autora pela negligência na guarda dos seus dados (Cláusulas 4.1 e 5.2 do Contrato - ID 101170077, p. 2). No entanto, o Réu, ao ser instado a produzir provas, não logrou êxito em demonstrar a origem lícita das transações, tampouco a inexistência de falha no seu sistema de segurança, conforme exigido pela inversão do ônus da prova. É incontroverso nos autos que as compras impugnadas (listadas detalhadamente nas planilhas e faturas a partir de Março/2023 - IDs 94099536, 94099537, 94099538, etc.) apresentavam um padrão de gastos totalmente atípico para o perfil de Luiza Alves de Farias, uma idosa aposentada. Tais transações incluíam a aquisição sequencial de itens de valor variado em comércios como Shein/EBN, Market4U, Ifood, e inúmeras corridas Uber Trip (IDs 94099536, p. 1; 94099542, p. 1-2). A falha do sistema de segurança do banco é evidente, pois não ativou alertas de risco e permitiu que um elevado volume de transações, nitidamente fora do perfil dessa consumidora (idosa e aposentada), fosse processado e debitado automaticamente. O monitoramento das transações de cartão de crédito para detectar e impedir fraudes que destoam do padrão de uso do cliente é uma parte intrínseca do serviço bancário e um dever legalmente imposto, conforme se depreende do dever de cautela e segurança na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC). O fato de o banco ter realizado dois estornos significativos (R$ 8.658,89 em Out/2023 e R$ 15.743,54 em Nov/2023 - ID 106613858, p. 4; ID 111908100, p. 3), mesmo que posteriormente e parcialmente, configura reconhecimento tácito de que as transações eram de fato fraudulentas, invalidando a tese de culpa exclusiva da cliente ou de terceiro sem a sua colaboração. Alegou o Banco que a Autora demorou cerca de sete meses para comunicar a fraude (de Março a Outubro de 2023). Contudo, a documentação demonstra que as faturas eram pagas via débito automático (ID 93458788, p. 4), e à medida que as faturas chegavam com valores crescentes e desproporcionais, o débito automático efetuava o pagamento, consumindo o saldo e, posteriormente, o limite do cheque especial da Autora. O montante da fraude só foi escalando justamente devido a essa falha de segurança que permitiu a perpetuação dos débitos, somada à ineficácia do banco em barrar as cobranças após a primeira ciência, relatada pela Autora (ID 93458788, p. 4) e confirmada pelo próprio Réu que se reporta a contato em 31/10/2023 (ID 101170073, p. 3). Ainda que o contato formal tenha sido tardio, a omissão do banco em empregar um sistema de alerta e bloqueio preventivo para transações atípicas em uma conta de idosa aposentada, que claramente se utilizava de débito automático, configura a falha primária que gerou todo o encadeamento de prejuízos. Portanto, diante da insuficiência de provas apresentadas pelo banco Réu para comprovar a regularidade das transações questionadas e a ausência de vício no seu sistema de segurança, somada à natureza objetiva de sua responsabilidade, resta configurada a falha na prestação do serviço. O banco deve responder pela reparação integral dos danos causados à consumidora. 2.5. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito A pretensão de ressarcimento por danos materiais abrange todos os valores indevidamente descontados da conta da Autora, incluindo as compras fraudulentas e os encargos financeiros delas decorrentes. A documentação apresentada pelo Autora em seus esclarecimentos (ID 111908100, p. 11), após correções e cálculos para neutralizar as compras reconhecidas e creditar os estornos, aponta que o prejuízo material efetivamente pago pelo Autora em decorrência da fraude e dos encargos excessivos é de R$ 43.664,32 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). É crucial destacar que este valor abarca os juros, multas, IOF e os parcelamentos automáticos (R$ 31.164,04), os quais foram lançados na conta da Autora justamente pela impossibilidade de quitar integralmente faturas infladas pelas fraudes, utilizando o saldo do cheque especial e entrando em um ciclo vicioso de endividamento forçado (ID 111908100, p. 4). Tais encargos subsequentes são consequência direta e imediata da falha inicial do banco e devem ser integralmente ressarcidos, de forma a restaurar o status quo ante. No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O fornecedor só se exime da repetição integral na forma dobrada se comprovar que a cobrança decorreu de erro que pudesse ser justificado. No caso sub judice, a cobrança dos valores decorrentes de fraude não pode ser caracterizada como "engano justificável", pois a responsabilidade pela segurança das transações compete ao banco, inerente ao risco da sua atividade. Além disso, o Réu manteve a cobrança dos juros e encargos — incluindo diversos parcelamentos automáticos sobre faturas que já continham débitos contestados — por meses seguidos, mesmo após a Autora ter informado a situação e o próprio banco ter realizado estornos parciais (ID 111908100, p. 3-4), o que denota grave negligência e ausência de boa-fé na condução da conta da cliente. A insistência na cobrança indevida, com a imputação de encargos moratórios e remuneração pelo uso do cheque especial para cobrir a dívida fraudulenta, inviabiliza a caracterização do "engano justificável", justificando plenamente a aplicação da repetição do indébito em dobro. Portanto, o valor de R$ 43.664,32 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) pago indevidamente deve ser restituído em dobro à Autora, alcançando o montante de R$ 87.328,64 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). 2.6. Da Obrigação de Fazer e da Declaração de Inexistência de Débito A fraude e a negligência do Banco resultaram não apenas nos débitos já pagos pela Autora, mas também na deterioração completa de sua saúde financeira. A Autora comprovou que, em decorrência dos lançamentos indevidos e dos descontos sucessivos, houve a devolução de cheques "sem fundos" (IDs 94099535, p. 27; 93459373, p. 4) e a negativação de seu nome no SERASA por dívidas de "Limite de Conta" (R$ 12.412,79) e "Cartão de Crédito" (R$ 3.497,44) (ID 101170076, p. 1), além de uma "Simulação de Renegociação de Dívidas" no total de R$ 36.421,69 (ID 111908101, p. 1). Considerando a origem fraudulenta da dívida que gerou a inadimplência e a subsequente negativação, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade de todos os débitos e encargos remanescentes que tenham sido criados pelo Banco em função das transações não reconhecidas, incluindo o saldo de R$ 36.421,69 (ID 111908101). Ademais, a Autora pleiteou a obrigação de fazer para restabelecer os limites de crédito que possuía antes da fraude, a fim de retornar ao status quo ante. A petição de esclarecimentos apontou que o limite do cartão de crédito era de R$ 23.306,00 e o do cheque especial era de R$ 19.000,00 (ID 111908100, p. 14). Tendo sido a redução e o posterior cancelamento desses limites consequência direta da conduta ilícita do Réu — em descumprimento de seu dever de segurança —, o restabelecimento desses limites é medida de justiça necessária à plena reparação da consumidora. 2.7. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de falha na prestação de serviços bancários que resultam em cobranças indevidas e descontrole financeiro, especialmente no caso de desídia na resolução do problema e posterior negativação, é presumido (in re ipsa), não necessitando de prova de efetivo prejuízo anímico. A conduta do Banco ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, acarretando graves consequências financeiras e emocionais para a Autora, uma idosa que, ao ver suas finanças devastadas por fraudes e pela inércia de sua instituição, sofreu não apenas a perda de recursos e limites, mas também a mácula em sua honra, com a devolução de cheques e a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme a documentação, a fraude se estendeu por meses, forçando a Autora a arcar com juros e encargos exorbitantes, o que desgraçou sua vida financeira e lhe causou “transtornos de saúde e mal-estar, já que se trata de uma pessoa com 77 anos de idade, transtornos nervosos, falta de apetite, perda de peso, problemas psicológicos e falta de sono” (ID 94099532, p. 6). A situação imposta à idosa, ex-funcionária bancária, de ter seus proventos dilapidados por terceiros e sua conta levada ao estado negativo, com devolução de cheques e dívidas em aberto, evidencia o sofrimento que suplanta o dissabor cotidiano. A negativação indevida do nome, por si só, já configura dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reincidência do fornecedor (Banco Santander) na prática ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a gravidade da ofensa, a condição de idosa da Autora, a prolongada inação do Réu e os diversos prejuízos financeiros interligados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional. 2.8. Da Litigância de Má-Fé da Autora (Arguição do Réu) O Réu Narguiu que a Autora incorreu em litigância de má-fé por ter supostamente "alterado a verdade dos fatos" e demorado para agir. Tal alegação, contida no ID 106613859 (p. 4), não se sustenta. O fato de a Autora ter retificado o cálculo do dano material (ID 111908100), inclusive diminuindo o valor inicialmente pleiteado (de R$ 79.693,67 para R$ 43.664,32), demonstra zelo e lealdade processual, buscando o valor correto de seu prejuízo. Ademais, a alegação de inércia da Autora em comunicar a fraude não exime o banco da falha do sistema de segurança que permitiu o processamento de transações atípicas por todo esse período. Não houve, portanto, alteração maliciosa da verdade ou uso do processo para objetivo ilegal. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUIZA ALVES DE FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: A. Declarar a inexistência de todos os débitos remanescentes do cartão de crédito e da conta corrente da Autora que tenham origem ou relação com as transações fraudulentas ocorridas a partir de Março de 2023, o que inclui os valores levados a "Crédito Vencido" e os débitos objetos da "Simulação Renegociação de Dívidas" (R$ 36.421,69), devendo o Réu dar baixa em quaisquer registros pendentes que derivam unicamente desses fatos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); B. Condenar o Réu à repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo restituir à Autora o valor de R$ 87.328,64 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), pela dobra do valor indevidamente pago (R$ 43.664,32). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso indevido (a partir de Março de 2023, conforme comprovam os extratos de débito) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); C. Condenar o Réu ao cumprimento de Obrigação de Fazer, consistente em restabelecer os valores dos limites de crédito da Autora, conforme eram antes da ocorrência dos fatos geradores da lide, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, fica determinado o restabelecimento do limite do Cartão de Crédito no patamar de R$ 23.306,00 (vinte e três mil, trezentos e seis reais) e do limite do Cheque Especial no patamar de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), devendo o Banco comprovar o adimplemento nos autos; D. Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de publicação desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da primeira negativação indevida constatada em Março/2024 - ID 101170076). Em face da sucumbência integral do Demandado, condeno o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), dada a complexidade da causa e o trabalho exaustivo desenvolvido pelo patrono da Autora. Transitada em julgado, e decorrido o prazo recursal, intime-se o Réu para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, não o fazendo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, igualmente, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00