Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0816901-13.2023.8.15.0001 Promovente: DJAMES AMADO DE SOUSA, por sua curadora MANAIRA AMADO DE SOUSA Promovido: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA (AUTOR) COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CURATELA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CONTRATO FIRMADO SEM PARTICIPAÇÃO DA CURADORA JUDICIALMENTE NOMEADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE ABSOLUTA (ART. 166, I, CC/02). DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO EM FAVOR DO AUTOR, ALIADO À AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO RELEVANTE. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação de que o autor, pessoa com deficiência mental (esquizofrenia e outros transtornos), declarado absolutamente incapaz e representado por sua curadora MANAÍRA AMADO DE SOUSA (conforme termo de compromisso de curatela - Id 73775008, datado de 26/08/2020), no mês de março de 2023, foi induzido a contratar empréstimo consignado, quando na verdade o réu lhe impôs contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade diversa da pretendida. Sustentando que a contratação ocorreu sem sua plena consciência e sem a participação de sua curadora, sendo pessoa absolutamente incapaz desde 2020, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos impugnados, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). À inicial acostou documentos pessoais do autor e de sua curadora, históricos de empréstimos e de crédito, cartão de crédito oriundo da operação impugnada, declaração de benefício do INSS, laudos e atestados médicos, termo de compromisso de curatela, entre outros. O BANCO PAN S.A., devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade na contratação (ante a validade da contratação digital e a autorização legal do produto), o cumprimento dos deveres de informação previstos no CDC (dada a especificação de todas as condições contratuais), e ausência de vício de consentimento (sustentando que o autor tinha pleno conhecimento do produto contratado, tendo assinado eletronicamente múltiplos documentos). Sustentando, ainda, que o contrato foi firmado com denominação explícita do produto, com figuras ilustrativas, termo de consentimento esclarecido, e que o valor do saque foi depositado na conta do autor, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Com a defesa, trouxe “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado”, “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, “Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado”, “Dossiê de Contratação”, documento pessoal (RG) do autor, faturas do cartão de crédito oriundo da contratação impugnada, “recibo de transferência”, entre outros. Decisão denegando a tutela de urgência concedida, em face da qual a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento, sob o entendimento de que “se o contrato de cartão de crédito foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem anuência da curadora, não deve subsistir, sendo necessária a suspensão dos descontos até o julgamento da ação” (Id Num. 97844956 - Pág. 1/8) Réplica à contestação. Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Petição atravessada aos autos pelo banco réu comprovando o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos impugnados, o que foi devidamente confirmado pelo autor. É o que interessa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação da parte autora da invalidade do contrato de cartão de crédito consignado litigioso (proposta nº 771645196), firmado em 08/03/2023 junto ao banco réu, quando o autor já se encontrava sob curatela desde 26/08/2020. Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa apontada contratação indevida em nome da parte autora, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano. In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue a invalidade da contratação, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander. Por outro vértice, o Código Civil, em seu art. 166, I, estabelece que “é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz”. Por sua vez, o art. 1.767, I, considera incapazes e sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No presente caso, observa-se que, em razão de doenças “psiquiátricas irreversíveis” (esquizofrenia paranoide, transtorno obsessivo-compulsivo, transtornos ansiosos e transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas), o autor foi submetido à curatela em processo que tramitou perante a 5ª Vara de Família desta Comarca (proc. nº 0805472-54.2020.8.15.0001), tendo sido nomeada curadora a sua genitora, Sra. MANAÍRA AMADO DE SOUSA, através de termo de compromisso datado de 26/08/2020 (Id 73775008), sendo, pois, declarado absolutamente incapaz naquele mesmo ano de 2020. Por outro lado, verifica-se que a contratação litigiosa ocorreu em 08/03/2023, ou seja, mais de dois anos após a declaração de incapacidade absoluta do autor, sem qualquer participação de sua curadora (ao menos processualmente tal participação não foi demonstrada). Pois bem. Combinando-se os arts. 1.741, 1.747, 1.748 e 1.774 do Código Civil[1], verifica-se que o curador representa o curatelado nos atos da vida civil, sendo necessária sua participação ou autorização judicial prévia ou posterior para a validade dos negócios jurídicos. No caso em tela, não foi comprovada a efetiva participação da curadora MANAÍRA AMADO DE SOUSA, tampouco a autorização judicial ou a aprovação ulterior do Juiz, sendo o contrato, portanto, absolutamente nulo, nos termos do art. 166, I, do CC/02. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do E. TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM NOME DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por pessoa interditada contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contratos de empréstimos bancários firmados por seu antigo curador, sem autorização judicial, bem como pedido de restituição dos valores pagos. A autora sustentou a nulidade dos negócios por ausência de autorização judicial exigida pela legislação civil para atos que extrapolam a administração ordinária de bens do curatelado. O juízo de origem reconheceu a validade dos contratos, com base em certidão de curatela que não impunha expressamente tal exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulos os contratos de empréstimos firmados em nome de pessoa absolutamente incapaz por curador sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores decorrentes dos contratos declarados nulos, inclusive quanto à possibilidade de compensação com valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A celebração de contratos de empréstimo em nome de pessoa absolutamente incapaz, por curador, exige autorização judicial prévia ou aprovação posterior, conforme previsto no art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil. A ausência dessa formalidade torna os contratos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. A validade dos negócios jurídicos demanda a presença de agente capaz, e sua inobservância implica a nulidade absoluta, nos moldes do art. 104, I, combinado com os arts. 1741, 1747, 1748 e 1774 do Código Civil. A instituição financeira que celebra contrato com pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial, incorre em culpa, sendo responsável pela nulidade do contrato e pela restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, que atuou com base em documentação aparentemente válida, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Para evitar enriquecimento ilícito, é necessária a compensação entre os valores debitados e os valores efetivamente creditados à parte curatelada, nos termos do art. 182 do Código Civil, assegurando o retorno das partes ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por curador em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia ou aprovação posterior, é nulo de pleno direito. A instituição financeira responde pela restituição simples dos valores debitados em decorrência de contratos nulos, com compensação dos valores efetivamente creditados ao curatelado. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta a aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, I; 166, I; 171, I; 1741; 1747; 1748; 1774; 182; 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5521112-67.2022.8.09.0006, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 01.04.2025; TJGO, ApCiv 5411795-32.2019.8.09.0074, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.04.2021; TJPB, ApCiv 0807624-51.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 26.03.2021; TJPR, ApCiv 0034874-70.2012.8.16.0001, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27.02.2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046701720248150001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. MÉRITO. CONSUMIDORA CURATELADA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POSTERIORMENTE TERMO NOMEANDO CURADO PROVISÓRIO. CONTRATO FIRMADO COM RELATIVAMENTE INCAPAZ SEM A PRESENÇA DO CURADOR. NULIDADE EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais, ajuizada por person">Ana Cristina Morais da Cruz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a contratação de empréstimo consignado com pessoa curatela, sem a presença do seu curador, tem validade, ou se caracteriza ato ilícito pela instituição financeira de forma a viabilizar a procedência da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Com as alterações advindas do Estatuto da Pessoa com Deficiencia, passou-se a entender pela que as pessoas com deficiência são relativamente incapazes, isto é, necessitam de assistência de seus representantes legais para participar de forma válida nos atos da vida civil. 2. Nesse contexto, o contrato de empréstimo consignado foi realizado quando a autora já tinha Termo Provisório de Curatela judicialmente deferido em seu favor, no entanto, sem a presença e participação do seu curador, o que torna o ato inválido, ante a previsão do art. 104, I, c/c art. 171, ambos do CC. 4. Repetição de Indébito em dobro. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica que o banco incorreu em ato ilícito, visto que o contrato foi celebrado com agente relativamente incapaz, sendo, devida a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa do banco (EAResp. 600.663/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As pessoas curateladas gozam de capacidade relativa para os atos da vida civil, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiencia, dessa forma, necessitam da presença representante legal (curador) para a prática de atos válidos e eficazes. 2. Comprovado nos autos que a instituição financeira deixou de observar a formalidade prevista no art. 104, I c/c art. 171, do Código Civil, incorreu em ato ilícito, tornando nulo o contrato de empréstimo celebrado, sendo imperioso o retorno ao status quo ante com a devolução em dobro do indébito compensado o valor do depósito em conta pela autora, sob pena de vedação ao enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: Art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiencia; art. 104, I, 171, do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1998492 MG 2022/0117765-0, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento 13/06/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10032664820208260625. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08052424920228152003, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 31/07/2025, 2ª Câmara Cível) (Grifei) Nesse mesmo trilho, o E. TJPB, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento nº 0808181-26.2024.8.15.0000 (Id 97844956), relatado pelo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, se pronunciou sobre a hipótese vertente, determinando a suspensão dos descontos até o julgamento final, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO POR INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DA CURADORA. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. - Se o contrato de cartão de crédito foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem anuência da curadora, não deve subsistir, sendo necessária a suspensão dos descontos até o julgamento da ação. - Agravo provido.” (Grifei) Assim sendo, à míngua de prova de qualquer participação da curadora MANAÍRA AMADO DE SOUSA na contratação impugnada, bem como de autorização judicial ou mesmo de aprovação ulterior por Juiz, forçosa a declaração de nulidade do contrato litigioso, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, com a consequente desconstituição do débito respectivo. Danos Morais pleiteados Em relação à pretensão reparatória por danos morais, embora constatado o vício de consentimento na celebração do contrato, resultando em descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor, não se vislumbra situação de efetivo abalo psicológico ou relevante angústia que ultrapassem o mero aborrecimento. Como cediço, para a configuração do dano moral, é necessário que o fato cause dor, angústia, aflição ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso presente, tenho que algumas circunstâncias específicas afastam a configuração do dano moral, quais sejam (i) o valor objeto da contratação (R$ 1.253,00) foi efetivamente creditado na conta do autor, não havendo, em princípio, prejuízo patrimonial líquido; (ii) a instituição financeira ré não detinha informações acerca do estado mental do autor, inexistindo prova de que teria agido com má-fé ou intuito de obter vantagem indevida; (iii) a controvérsia se circunscreveu à constatação posterior do vício de consentimento, sendo que os procedimentos contratuais foram formalmente observados; e (iv) não há prova nos autos de que os descontos tenham causado efetiva privação financeira ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. A esse respeito, notadamente acerca de caso análogo ao presente, vejamos a jurisprudência do E. TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INTERDITADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por entity-person">Adriano Lima Soares, representado por sua curadora entity-person">Edileuza Lima Soares, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do Banco Pan, visando a declaração de nulidade de contratos bancários firmados sem a anuência da curadora, apesar da interdição judicial do autor por esquizofrenia desde 2014. O pedido incluía, além da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo celebrado por pessoa interditada sem participação do curador; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em decorrência da contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A interdição judicial da parte autora, datada de 2014, confirma sua incapacidade para os atos da vida civil à época da contratação em 2020, podendo ser anulado o contrato de empréstimo firmado sem a participação de sua curadora, nos termos dos arts. 104 e 171, I, do Código Civil. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC, com a restituição recíproca dos valores recebidos, autorizada a compensação nos moldes do art. 368 do mesmo diploma legal. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois ausente prova de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte do banco, caracterizando-se engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de conduta dolosa ou de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais, por se tratar de mero dissabor sem demonstração de abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador judicial pode ser anulado. A restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, deve ocorrer de forma simples, autorizada a compensação com valores eventualmente creditados ao consumidor. A ausência de má-fé e de ofensa a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171, I, 182, 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.332777-3/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 30.11.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.174144-0/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 07.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1003293-44.2023.8.26.0619, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 07.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019770520238152003, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2025, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ SEM A ANUÊNCIA DO CURADOR LEGAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO CONTRATO CELEBRADO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A devolução dos valores recebidos a título de empréstimos consiste em tentativa de estabelecer a restituição das partes ao estado anterior e, conforme o art. 182, do Código Civil, o efeito ressai da declaração de nulidade dos contratos. - A realização de contrato fraudulento, embora configure falha no serviço prestado, não enseja, por si só, o dever de reparação do dano extrapatrimonial. Mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, é de se entender por não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A LIDE. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA INTERDITADA, SEM A PRESENÇA DE SUA CURADORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. Retorno ao status quo ante. Repetição dos valores devida de forma simples, admitida a compensação de valores. Inexistência de prova da má-fé do banco requerido apta a justificar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC. Danos morais não configurados. Ausência de repercussão social. Mero aborrecimento. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Redistribuição da sucumbência. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0028121-43.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJPB - 0827170-96.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Em suma, portanto, não restando demonstrado efetivo abalo moral que ultrapasse o mero dissabor, improcede o pedido indenizatório. Da repetição dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, consoante tese recentemente fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021). Note-se que, ao extirpar a verificação do elemento volitivo, revela-se desnecessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável. No entanto, do que se observa dos autos, percebe-se que os descontos realizados e o próprio crédito disponibilizado em favor do autor se deram com base em contrato formalmente celebrado, ainda que posteriormente reconhecida a sua nulidade, mediante apresentação de documentação aparentemente suficiente para a sua concretização. Outrossim, não há substrato jurídico válido e suficientemente capaz de demonstrar que a instituição financeira ré, no ato da contratação, possuía ciência da incapacidade do autor e da sua curatela. Como visto, a contratação impugnada foi realizada mediante procedimentos formalmente regulares, com apresentação de documentos de identificação, assinatura eletrônica e biometria facial, conforme documentação acostada aos autos. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. CONTRATANTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. Em que pese a eficácia ex nunc da sentença de interdição e apesar de o seu efeito erga omnes estar condicionado à inscrição no registro civil de pessoas naturais e publicação na rede mundial de computadores, impressa e órgão oficial, ainda assim, é possível a anulação de ato jurídico praticado pelo interditado antes de tais providências, desde que pela via judicial própria e cabalmente demonstrada a incapacidade na época do fato, como restou provado neste caso concreto. O promovido não cuidou de provar a disponibilização do numerário objeto do empréstimo, apesar de ter o ônus processual nesse sentido (inversão deferida in initio litis), razão pela qual não há o que ser compensado. Não verifico má-fé do curador, porque ausente o usufruto do montante, considerando ainda a condição socioeconômica da autora (do lar) e do seu curador (vigilante), além do que a interditada realizou o negócio sem a presença do curador em 11/04/2018 e a ação foi proposta em 30/10/2018, ou seja, no mesmo ano, indicando conduta diligente na resolução da questão. A restituição, na forma simples, dos valores pagos, referentes às parcelas do empréstimo, é medida que se impõe diante da ausência de dolo comprovado. Não configurado o dano indenizável, desfazendo-se o negócio jurídico sem maiores prejuízos ao patrimônio imaterial da interditada, mormente inexistir provas acerca de qualquer medida de cobrança indevida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. (TJPB - 0802564-37.2018.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2022) (Grifei) Destarte, configurado o engano justificável, deve o banco réu proceder à restituição apenas do VALOR SIMPLES dos descontos realizados, corrigido monetariamente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: A. DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito oriundo do contrato discutido no presente feito; e B. CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, no período compreendido entre os 5(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ) até à data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do NCPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa SELIC (Deduzido o IPCA do período), ambos a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do C. STJ (Responsabilidade extracontratual). Em harmonia com a fundamentação exposta no presente decisum, rejeito a pretensão atinente à indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para promover a liquidação da sentença, ou de logo a execução do julgado, caso possível, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, DEVENDO, QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPROVAR TODOS OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / CONTA BANCÁRIA, CASO TENHAM EFETIVAMENTE OCORRIDO. Tão logo requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. Sobrevindo o adimplemento voluntário do quantum exequendo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), em favor da parte autora, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e INTIMANDO-SE, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
01/10/2025, 00:00