Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802724-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: GENILSON MARTINS LAURENTINO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por GENILSON MARTINS LAURENTINO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, alega a parte autora que realizou contrato de alienação fiduciária com a parte ré em relação ao veículo "HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR063478, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRETA, placa 0000000, renavam 01286184514" o qual, em razão do inadimplemento das últimas oito parcelas, foi alvo de busca e apreensão nos autos n. 0802678-34.2022.8.15.0181. Aduz, ainda, que o mencionado veículo foi leiloado extrajudicialmente, não tendo tal fato sido comunicado em Juízo, não tendo informado o valor da venda para o abatimento do saldo devedor. Assim, requer "a.1) apresentar as contas em forma mercantil e com documentos justificativos, nos termos do art. 551 do NCPC, demonstrando, a quantia exata pela qual o veículo, descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento, que foi vendido/alienado em leilão; a.2) indicar, com planilha de desenvolvimento de débito e seus encargos aplicados e despesas com a venda, o saldo remanescente a favor do autor; a.3) caso não tenha sido vendido, informar onde o veículo se encontra, além de prestar contas de eventuais tentativas de alienação do bem, ou, querendo, apresentar contestação;" Juntou documentos. Apresentada contestação - ID n. 94024017. Em síntese, a parte ré pleiteou a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 100215931. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 100376739 e 101053187. Decisão rejeitando as liminares apresentadas e determinando a prestação de contas - ID n. 104304916. A parte ré informou que "ainda não houve a venda do bem, como pode ser observado nos documentos colacionados aos autos, na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 0802678-34.2022.8.15.0181, foi expedido ofício ao Detran/PB para que a baixa do gravame fosse efetivada, no entanto, até a presente data, não houve qualquer resposta do Órgão de Trânsito. E enquanto não ocorrer a venda do bem, para apuração de valores recebidos e devidos, não existe a possibilidade de prestação de contas conforme determinado." - ID n. 107841034. A parte autora requereu "O autor faz jus a valores devido que o débito era de R$3.420,50 e o valor do veículo pela tabela fipe é de R$9.614,00, portanto, o autor teria um valor a receber de R$6.193,50. Diante disto, pela nítida inércia do réu em realizar a venda é o justo que realize o pagamento para o autor no valor de R$6.193,50." - ID n. 108534843. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 115224361 e 115270329. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive com produção probatória em fase instrutória. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. Posteriormente a determinação de prestação de contas, o réu informou nos autos que o bem móvel não foi vendido, motivo pelo qual não haveria necessidade de prestação de contas neste momento processual. Por sua vez, a parte autora apresentou irresignação informando a inexistência de comprovação do alegado. Em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária, o credor ou proprietário fiduciário tem a possibilidade de vender o bem a terceiros, sem necessidade de leilão, venda pública, avaliação prévia ou qualquer outro procedimento judicial, ou extrajudicial, a menos que haja uma cláusula expressa no contrato que determine o contrário. O valor obtido com a venda deverá ser utilizado para quitar o crédito do credor e as despesas relacionadas, sendo que, se houver algum saldo restante, este deverá ser devolvido ao devedor, acompanhado da devida prestação de contas. Apesar das alegações autorais, não houve demonstração mínima da existência de alienação do bem móvel objeto dos autos. Dessa forma, não se verifica nenhuma prova que justifique o acolhimento do pedido feito pelo autor, sendo dele a responsabilidade de comprovar os fatos alegados, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, corrobora o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO DIREITO A SALDO REMANESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DO AUTOS. ART.373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO. - “No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n.13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).” - “Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido.” (0002347-74.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/10/2025, 00:00