Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria das Graças Lima de Oliveira ADVOGADO: Cesar Junio Ferreira Lira
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805452-66.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Graças Lima de Oliveira (Id. 33825320), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32087119), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À "CESTA B. EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de "Cesta B. Expresso1" e condenou o banco à repetição de indébito em dobro dos valores descontados, além de fixar custas e honorários advocatícios com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os descontos realizados em conta corrente a título de "Cesta B. Expresso1" são legítimos, considerando a alegação de ausência de contratação expressa; e (ii) se, em caso de ilegitimidade dos descontos, é cabível a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de diversos serviços bancários pela autora, como empréstimo pessoal e previdência privada, descaracteriza a conta como "conta-salário", legitimando a cobrança de tarifas bancárias próprias de conta-corrente. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Banco inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e da restituição em dobro do indébito. O comportamento da autora, ao utilizar os serviços bancários contratados, configura "venire contra factum proprium", vedado pela boa-fé objetiva, impedindo a alegação de ilegalidade nas cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do apelo da autora e provimento do apelo do Banco, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários adicionais descaracteriza a conta como conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores cobrados. A parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por entender que os descontos realizados na conta bancária sem a devida contratação caracterizam ato ilícito e ensejam reparação. Também invoca o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao direito à reparação dos danos morais sofridos, bem como o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sobre honorários sucumbenciais. Ainda faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com vistas à aplicação do entendimento segundo o qual a cobrança indevida em conta-salário configura dano moral. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que, no acórdão combatido, o colegiado resolveu a controvérsia com base em ato infralegal (Resolução BACEN nº 3.919/2020), o que torna reflexa a alegada ofensa aos dispositivos legais supostamente vulnerados. Nesse sentido: “(…) Juros com diversos pressupostos. MALFERIÇÃO AOS ARTS. 188, I, DO CC; E 6º, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.024/1990 13. Incidência da Súmula 211/STJ relativamente à malferição aos arts. 188, I, do CC; e 6º, caput e § 2º, da Lei 8.024/1990. Ausência de prequestionamento. Ademais, observa-se das razões do Recurso Especial que eventual ultraje aos referidos dispositivos seria meramente reflexo, e não direto, porque, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a apreciação das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça e das Resoluções do Banco Central. Descabe, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. (…).” (AgRg no REsp n. 1.261.146/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 22/3/2019.) Ademais, verifica-se que o julgador concluiu, conforme extratos bancários anexados aos autos, que a parte se utilizou de sua conta bancária para além dos serviços oferecidos pela instituição financeira e essas operações comprovam que ela excedeu a fruição de serviços bancários essenciais, situação que afasta, portanto a vedação à cobrança de tarifas de serviços. Também concluiu pelo reconhecimento da validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Indubitavelmente, infirmar tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (…).” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “(…) 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) No que tange à majoração dos honorários advocatícios, a revisão do valor arbitrado implicaria a reanálise de elementos fáticos do processo — como a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado — o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (original sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
22/07/2025, 00:00