Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0844410-93.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: ANTÔNIO MATIAS DE ARAÚJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A
EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, e não acolhendo o pleito de condenação por danos morais. Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de omissão pelo não reconhecimento da nulidade e do contrato, em razão da Lei 12.027/2021, e dos danos morais indenizáveis. Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Ainda, quanto ao reconhecimento de nulidade do contrato, vislumbro que a matéria já foi debatida na sentença, ocasião em que esse pleito foi acolhido, cabendo ressaltar que essa decisão foi mantida no acórdão embargado, não havendo que falar em omissão nesse ponto. No mais, quanto aos danos morais, a ausência de circunstância apta a ensejar a indenização pretendida não implica a ocorrência da omissão alegada. Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. João Pessoa, sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
19/09/2025, 00:00