Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 6.933,72; b) FIXAR o valor correto da execução em R$ 10.841,59, compreendendo o valor principal de R$ 9.855,99 e honorários advocatícios em favor do advogado do exequente em R$ 985,60; c) DETERMINAR a expedição, após o decurso do prazo recursal, de alvará em favor do autor MANOEL DOS SANTOS para levantamento do valor de R$ 9.855,99; d) DETERMINAR a expedição, após o decurso do prazo recursal, de alvará em favor dos advogados do autor para levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 985,60; e) DETERMINAR a expedição, após o decurso do prazo recursal, de alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento do valor excedente de R$ 6.933,72. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o valor do excesso, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos art. 203, §1º e art. 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808692-12.2023.8.15.0371 intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Decorrido o prazo recursal e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SOUSA, 19 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO. Juíza de Direito". Sousa(PB), 24 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
25/09/2025, 00:00