Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADA: Gustavo Carneiro de Oliveira
EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE CARTÃO TELEFÔNICO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta, sustentando omissão quanto à fundamentação e à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar fundamentos e dispositivos legais invocados; (ii) avaliar se é possível rediscutir, via embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sob o argumento de equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência não foi suscitada no momento oportuno, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza seu conhecimento nesta fase processual. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à competência tributária do ICMS incidente sobre cartões telefônicos, com base no art. 11, III, b, da LC nº 87/96. 5. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios, configurando-se a insurgência da parte como mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação de entendimento já adotado pelo colegiado, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito ou inovar tese não arguida oportunamente no processo. 2. A decisão que enfrenta os fundamentos jurídicos e fáticos da causa, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A pretensão de fixação dos honorários por equidade, não deduzida na apelação, configura inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º, 178 e 179; CF/1988, arts. 5º, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 93, IX; LC nº 87/1996, art. 11, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.882.601/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 12.03.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 13.03.2019; TJPB, ApCiv 0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0858188-09.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração, e na parte conhecida rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, em face do acórdão de ID 34331070, que negou provimento ao seu apelo, interposto em face de Telemar Norte Leste S/A e outros. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “Evidente ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador - Ausência de identificação de ajuste entre o caso concreto e os fundamentos determinantes dos precedentes invocados - Art. 93, IX, da CRFB/88 e art. 489, § 1º, IV e V, do CPC e, ainda, a necessidade de fixação dos honorários por equidade - Art. 85, § 8º, do CPC - arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º da CRFB.” Contrarrazões em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 36025307). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da admissibilidade parcial do recurso A parte embargante pretende a reapreciação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, alegando que, na forma como foram fixados originalmente gera à parte sucumbente condenação desproporcional, irrazoável e injusta, incompatível com os valores constitucionais. Analisando o conteúdo do apelo, observa-se que a pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi abordado naquela oportunidade, como se vê: [...] Por todo o exposto, o ESTADO DA PARAÍBA vem requerer seja dado provimento à presente Apelação, para que, pelas razões de mérito acima aduzidas, seja negado provimento ao pleito autoral. [...] Nesse contexto, tem-se flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de embargos de declaração. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi suscitada anteriormente configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. - Não conhecimento dos embargos de declaração. (0027768-55.1999.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Assim, o não conhecimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe. Da omissão quantos aos demais pontos A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter apreciado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. No acórdão embargado (id. 35066030), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: [...] Observados os requisitos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso e passo a análise de seus fundamentos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na sentença ora vergastada, o juízo a quo acolheu os aludidos embargos, anulando a CDA n.° 020002920151535, extinguindo consequentemente a execução fiscal n°0833678-68.2015.8.15.2001. Nesta ordem de ideias, a presente discussão gravita em torno de saber a qual Estado da Federação pertence o ICMS incidente sobre o fornecimento de cartões telefônicos. Pois bem. Prefacialmente, destaca-se que o art. 11, inciso III, b, da Lei Complementar n.º 87/96 estabeleceu critério espacial da obrigação tributária do ICMS, na hipótese de fornecimento de cartão, ficha ou assemelhados, por concessionária. A propósito, colaciona-se o disposto no art. 11, inciso III, b, da Lei Complementar n.º 87/96. Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: [...] III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação. [...] b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; Assim, depreende-se que, nos casos de fornecimento de telefonia por cartão, ficha ou assemelhado, o ICMS será devido no local onde se encontrar a empresa que forneça tais serviços. [...] À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo interno. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR