Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Raimundo Pereira Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB 20.451
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contrato de Seguro. Validade Comprovada por Assinatura Autenticada. Licitude dos Descontos. Ausência de Venda Casada. Danos Morais e Repetição do Indébito Não Configurados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 5,93 mensais, totalizando R$ 236,59) e indenização por danos morais. O apelante alega que os descontos são ilícitos, configurando venda casada (art. 39, inciso I, CDC), pois a adesão ao seguro teria sido condicionada à liberação de empréstimo. Sustenta que os descontos, incidentes sobre provento de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa devido à sua hipossuficiência financeira e vulnerabilidade técnica, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade do contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e a licitude dos descontos; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro; (iii) a existência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões De Decidir: 3. A regularidade da contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” foi comprovada pelo banco mediante a apresentação do contrato de adesão (ID 36406706/36406707) e do manual do segurado (ID 36406708), ambos firmados em nome do autor. A autenticidade da assinatura foi atestada por laudo pericial grafotécnico (ID 36406695), não impugnado de forma técnica. A prova pericial, aliada à documentação contratual, afasta a alegação de ausência de consentimento, conferindo presunção de veracidade ao vínculo jurídico, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O ônus de provar vício de consentimento (art. 373, inciso I, CPC) não foi cumprido pelo autor, validando os descontos de R$ 5,93 mensais, compatíveis com a tabela de prêmios (ID 36406389). 4. A tese de venda casada (art. 39, inciso I, CDC) exige prova de que a liberação do empréstimo foi condicionada à adesão compulsória ao seguro. Os autos demonstram que o contrato de seguro e o de mútuo são negócios jurídicos distintos, firmados autonomamente, sem evidência de imposição ou coação. A proximidade temporal entre as contratações, comum em operações bancárias, não configura prática abusiva. A ausência de prova de condicionamento, aliada à anuência expressa do autor, afasta a ilicitude dos descontos. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos, legítimos e respaldados por contrato válido, não geraram constrangimento ou abalo significativo à dignidade do autor, configurando ausência de ilícito (arts. 186 e 927, CC). A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida com má-fé, não verificada ante a regularidade contratual. A condição de hipossuficiência do autor não altera a licitude dos descontos, sendo insuficiente para configurar dano moral in re ipsa ou repetição do indébito. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade de contrato de seguro, comprovada por assinatura autenticada via perícia grafotécnica e documentação contratual, legitima os descontos realizados, afastando a alegação de ausência de consentimento.” 2. “A ausência de prova de condicionamento entre a liberação de empréstimo e a adesão a seguro descaracteriza a venda casada (art. 39, inciso I, CDC), configurando negócios jurídicos autônomos.” 3. “Descontos legítimos, respaldados por contrato válido, não ensejam danos morais ou repetição em dobro, por ausência de ilícito ou má-fé (arts. 186, 927, CC; art. 42, parágrafo único, CDC).” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 39, inciso I, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, inciso I, 429, inciso II; Código Civil/2002, arts. 186, 927.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-84.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO PEREIRA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o apelante a ocorrência de venda casada, eivada de ilicitude, uma vez que a contratação do seguro foi condicionada à liberação de empréstimo, em suposta afronta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que os descontos mensais irregulares, no valor de R$ 5,93, totalizando R$ 236,59, causaram significativo desfalque em seu único provento, de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa, em virtude de sua condição de hipossuficiência financeira e vulnerabilidade técnica. Argumenta que o juízo de primeiro grau não considerou devidamente o impacto dos descontos ilícitos em seu parco orçamento, nem a natureza vexatória e constrangedora da conduta da instituição financeira, que subtraiu valores sem autorização efetiva, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Postula, ainda, a aplicação do caráter punitivo da indenização por danos morais, a fim de desestimular condutas análogas por parte do banco. Requer a reforma da sentença para acolher seus pleitos iniciais, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36406705. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas nos proventos do Autor a título de operação bancária supostamente não autorizada. Neste contexto, a parte demandante alega não ter firmado o contrato sub judice com o banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas. Diante deste fato, ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer como abusivas as cobranças realizadas, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais. Conforme pode se verificar dos autos, a instituição financeira acostou aos autos o contrato de adesão ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” (Id. 36406706/36406707), acompanhado do respectivo manual do segurado (Id. 36406708), ambos firmados em nome do autor, com a assinatura confirmada como autêntica por meio do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos (Id. 36406695). O expert, após coleta das assinaturas de padrão do autor (Id. 36406689), concluiu pela compatibilidade da firma aposta no documento de adesão com a grafia de do Autor, não havendo impugnação técnica idônea ao resultado. Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não se pode falar em contratação inexistente ou em imposição unilateral da instituição financeira. O vínculo jurídico encontra-se devidamente comprovado por documento hábil, revestido de fé pública e corroborado por laudo técnico especializado. A alegação de que o seguro teria sido inserido de forma automática ou sem o consentimento do consumidor resta fragilizada diante da prova pericial, a qual não apenas confirmou a assinatura, mas também descartou qualquer hipótese de falsificação ou fraude. Cumpre salientar que, no âmbito das relações de consumo, embora incida a regra da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), tal benefício não pode conduzir à inversão absoluta do ônus probatório a ponto de desconsiderar a existência de elementos documentais e técnicos que infirmam a versão apresentada. Aqui, a produção da prova pericial afastou a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrando que os descontos questionados encontram lastro em contrato válido e regularmente firmado. Além disso, os extratos bancários juntados pelo próprio autor (Id. 36406388) demonstram a realização dos débitos mensais relativos ao seguro, no valor de R$ 5,93, compatíveis com a tabela de prêmios do produto (Id. 36406389), revelando a efetiva execução contratual e afastando a tese de descontos unilaterais e arbitrários. Com efeito, a tese de “venda casada”, suscitada pelo apelante, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Para a configuração da conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC, seria indispensável comprovar que a concessão do empréstimo esteve condicionada, de forma compulsória, à adesão ao seguro, de modo que a negativa do crédito se verificaria acaso o consumidor não anuísse com o produto acessório. Todavia, inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido. Ao revés, o que se observa é a celebração de dois contratos distintos — um de mútuo e outro de seguro — sendo este último firmado de maneira autônoma e respaldado por assinatura validada pela perícia judicial. A mera proximidade temporal entre a operação de crédito e o início da cobrança do prêmio não autoriza concluir pela imposição compulsória, pois, em se tratando de negócios jurídicos bancários, é comum a concomitância de contratações distintas, sobretudo quando o consumidor, no exercício de sua autonomia, opta por aderir a produtos acessórios oferecidos. Assim, a narrativa autoral de que o seguro teria sido imposto de forma abusiva não resiste ao exame do acervo probatório, que demonstra, de forma clara, a anuência expressa do consumidor. Tal constatação não apenas legitima os descontos realizados em sua conta, como também afasta a configuração de ilícito civil, pressuposto indispensável à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
22/09/2025, 00:00