Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0856887-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do id. 124654378, pois não foi concedida liminar de busca e apreensão, e sim extinto o processo, por indeferimento da inicial. De toda forma, ainda que tenha proferido o despacho do id. 114690073, no sentido de se determinar a citação/intimação do réu para responder ao apelo interposto pela autora, verifico haver entendimento jurisprudencial pela desnecessidade da referida intimação quando não tiver sido formada a triangularização da relação processual, como na hipótese dos autos. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RESPONDER O APELO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL AO CASO A LEGITIMAR A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR RESPOSTA AO APELO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, OCORRE APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00739049520248160000 Guarapuava, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40046232720188040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) (destacados) Sendo assim, com base no entendimento acima exposto, torno sem efeito a segunda parte do despacho do id. 114690073, devendo os autos serem remetidos ao e. TJPB para a análise da apelação interposta no id. 112282019. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00