Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800688-60.2024.8.15.0141. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Juberlândia da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” em conta-benefício previdenciária da autora entre 2017 e 2022. A autora alegou não ter contratado qualquer serviço que justificasse os descontos e apontou ausência de contrato válido, invocando a nulidade do negócio jurídico. Requereu restituição em dobro, indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário que originou os descontos denominados “Encargos Limite de Crédito”; (ii) estabelecer se há ilegalidade nos descontos realizados e se a conduta do banco justifica restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se configura como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. A autora não impugnou a existência do crédito pessoal (cheque especial) contratado, limitando-se a questionar os encargos decorrentes do inadimplemento. 5. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que os descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorreram da utilização do cheque especial, diante da ausência de saldo suficiente para o pagamento de obrigações assumidas. 6. Restou demonstrado que os valores debitados referem-se a encargos contratuais legítimos decorrentes da mora da consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida por parte da instituição financeira. 7. Não há nos autos prova de fraude ou de inexistência de contratação válida que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico. 8. Precedentes desta Corte reafirmam a legitimidade da cobrança de encargos em situações de inadimplemento de crédito pessoal, afastando a existência de ato ilícito ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do inadimplemento de contrato de crédito pessoal regularmente firmado. A utilização do limite de cheque especial e a ausência de saldo em conta corrente justificam a cobrança dos encargos respectivos, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A alegação de desconhecimento do contrato não prevalece quando há comprovação documental da utilização do serviço bancário que originou os encargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 85 e 932, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802101-29.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06/05/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23/11/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802787-71.2022.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Juberlandia da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido. O recorrente aduz que, sendo pessoa idosa e analfabeta, jamais contratou produto ou serviço que justificasse a cobrança do encargo denominado “Encargos Limite de Crédito”, que resultou em descontos mensais realizados em sua conta-benefício previdenciário entre 2 de janeiro de 2017 e 3 de janeiro de 2022. Alega, ainda, que o banco não apresentou instrumento contratual válido, sobretudo por inexistir assinatura a rogo com duas testemunhas, configurando fraude e violação às exigências do art. 595 do Código Civil; sustenta, portanto, a nulidade absoluta do suposto negócio jurídico e a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Requer, em síntese, a anulação ou reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência da contratação impugnada; determinada a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; fixada indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, com juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo; redistribuídos os ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva do apelado ao pagamento das custas e majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso destacar que o caso concreto em deslinde,
trata-se de relação de consumo, sendo, por óbvio, aplicável o CDC. Nesse contexto a inversão do ônus da prova é medida necessária, pois é evidente a hipossuficiência do consumidor. Cito a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” A parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira objetivando a devolução de valores pagos em razão de descontos sob o título “Encargos Limite de Crédito”, desde janeiro/2017 até janeiro /2022, bem como a condenação por danos morais. A parte autora questiona a contratação do serviço, não reconhecendo as parcelas debitadas com a nomenclatura “Encargos Limite de Crédito”. Assim, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda autoral, rechaçando o pleito declaratório de inexistência de débito bancário e repetição do indébito com pagamento de indenização por danos morais. Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao exame dos autos, verifica-se que sustentou a autora na inicial que vem sofrendo descontos durante anos em valores elevadíssimos relacionada a serviço denominado “Encargos Limite de Crédito”, do qual a mesma jamais contratou. O banco juntou aos autos o contrato celebrado pela parte autora, para contratação de uma cesta de serviços (ID 92080573), dentre os quais está o serviço de crédito por intermédio de limite de cheque especial. Aponto que sequer houve impugnação ao crédito pessoal (cheque especial) que supostamente ensejou a cobrança. No entanto, apesar da narrativa autoral, verifico através do extrato bancário juntado aos autos pela própria demandante, que a parte autora deu causa à cobrança dos descontos intitulados “Encargos Limite de Crédito”, ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. A cobrança sob a denominação “Encargos Limite de Crédito”, nessa senda, ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Nesse sentido, elucidou o eminente magistrado, cujo teor ratifico: A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “Encargos Limite de Crédito”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, não há valor disponível para cobrir a despesa, sendo utilizado o cheque especial. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “Encargos Limite de Crédito”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da mora por produto/serviço prestado. Portanto, a meu sentir, a instituição financeira cercou-se de todos os cuidados possíveis durante a prestação do serviço, restando demonstrada a regularidade de sua atuação em todos os momentos. Destaco, neste ponto, o entendimento já consolidado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação do empréstimo que resultou na cobrança dos encargos discutidos na demanda. (0802101-29.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ENCARGOS DENOMINADOS “MORA CRÉDITO PESSOAL”. VALORES RECEBIDOS E SACADOS PELA PARTE AUTORA. ATRASOS NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, porquanto as cobranças efetuadas a título de “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL E MORA CRÉDITO PESSOAL” dizem respeito a empréstimos pessoais e aos encargos incidentes sobre as parcelas desses empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento. - “(…) Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da instituição financeira.” (TJPB, 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) - In casu, inaplicável se revela a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, porquanto os empréstimos dos quais decorrem as cobranças questionadas foram efetuados antes da vigência do referido diploma legal. (0802787-71.2022.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Desse modo, reputo correta a sentença que julgou improcedente a demanda autoral, não merecendo reforma o decisum vergastado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, com base no artigo 932, IV, a do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro a condenação honorária em desfavor do autor ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 98, §3º do NCPC). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G02
11/07/2025, 00:00