Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Elson Azuir dos Santos Pereira ADVOGADO: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
EMBARGADO: Banco BMG S.A ADVOGADO: Leonardo Fialho Pinto
EMBARGADO: Banco Intermedium S.A (Atual Banco Inter S.A) ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Márcio Perez de Rezende
EMBARGADO: Banco Master S.A ADVOGADO: Michelle Santos Allan De Oliveira
EMBARGADO: Banco Original S.A ADVOGADO: Márcio Rafael Gazzineo
EMBARGADO: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento
EMBARGADO: Banco Cooperativo Sicredi S.A. ADVOGADO: Cicero Pereira De Lacerda Neto
EMBARGADO: Nu Pagamentos S.A. (Nubank) ADVOGADO: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS CONSIGNADAS. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que manteve a improcedência de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento, pleiteando limitação de descontos a 30% da renda líquida, reconhecimento da violação ao mínimo existencial, análise de hipervulnerabilidade e consideração da ausência de contrapropostas dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à aplicação do conceito de mínimo existencial; (ii) estabelecer se há omissão sobre a hipervulnerabilidade do consumidor e a ausência de contrapropostas dos credores; (iii) determinar se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a adoção do valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, como parâmetro legal para o mínimo existencial, afastando contradição. 5. A renda líquida do consumidor, mesmo após descontos, supera o parâmetro legal, inexistindo violação ao mínimo existencial. 6. Dívidas de crédito consignado possuem disciplina legal específica (Lei nº 10.820/2003) e estão excluídas do regime de repactuação da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h". 7. A ausência de contrapropostas dos credores não impõe a instauração do plano compulsório de pagamento (CDC, art. 104-B) quando ausentes pressupostos legais, como violação ao mínimo existencial e boa-fé objetiva do devedor. 8. O uso imprudente do crédito, especialmente para consumo de luxo, descaracteriza a boa-fé exigida pela Lei do Superendividamento (CDC, art. 54-A, § 3º), não configurando hipervulnerabilidade apta a ensejar proteção ampliada. 9. Não há omissão ou contradição a sanar, sendo o recurso manifestamente voltado à reanálise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 para o mínimo existencial vincula o julgador, salvo declaração de inconstitucionalidade. 2. Dívidas de crédito consignado regidas por legislação específica estão excluídas do procedimento de repactuação da Lei nº 14.181/2021. 3. A ausência de contrapropostas dos credores não impõe a instauração de plano compulsório sem a presença dos demais requisitos legais. 4. A utilização imprudente de crédito, sobretudo para consumo de luxo, afasta a boa-fé exigida pela Lei do Superendividamento e impede o enquadramento como hipervulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 54-A, § 3º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h"; Decreto nº 11.567/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802013-13.2024.8.15.2003 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elson Azuir dos Santos Pereira contra o acórdão de Id 35483085, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0802013-13.2024.8.15.2003, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repactuação judicial de dívidas por superendividamento. O embargante, em suas razões (Id 35781281), alega contradição e omissão no acórdão. Sustenta contradição na aplicação do conceito de mínimo existencial, argumentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, desconsidera a dignidade da pessoa humana e a necessidade de abranger condições mínimas de vida digna. Pleiteia a limitação dos descontos mensais a 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme a Lei nº 14.181/2021. Aponta omissão quanto à sua hipervulnerabilidade econômica e à ausência de contrapropostas dos credores na audiência conciliatória, o que, em sua interpretação, descumpriria o rito dos arts. 104-A e 104-B, do CDC. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial, repactuação das dívidas com limitação dos descontos e correção de erro material na renda declarada. Os embargados, Banco Inter S.A. (Id 36334316) e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Banco Cooperativo Sicredi S.A.) (Id 36104262), apresentaram contrarrazões e defendem o não cabimento dos embargos, alegando que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o recurso busca indevidamente a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por Elson Azuir dos Santos Pereira em face do acórdão de Id 35483085, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando, em essência, uma reanálise de questões já decididas, a saber: o conceito de mínimo existencial, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) às dívidas consignadas e de cartão de crédito, a preservação do mínimo existencial em 30% da renda líquida e a análise da hipervulnerabilidade e ausência de contrapropostas dos credores. Inicialmente, cumpre reiterar que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, mas sim para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A simples irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a interposição deste recurso, visando a obtenção de efeitos infringentes. No que tange à alegada contradição quanto à aplicação do conceito de mínimo existencial, o acórdão embargado foi claro e exauriente ao adotar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, como parâmetro legal vigente. O julgado expressamente consignou que, embora se possa discutir, no plano político-legislativo, a adequação desse montante, “trata-se de parâmetro legal em vigor, cuja observância se impõe ao intérprete, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos.” (Id 35483085). Ademais, a análise documental demonstrou que a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superava esse valor, não se configurando, portanto, violação ao mínimo existencial nos moldes definidos pela norma em vigor. A decisão não incorreu em contradição, mas aplicou a legislação vigente e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. A tese de que o mínimo existencial deve ser compreendido de forma mais ampla, embora relevante em outras searas, não se sobrepõe ao parâmetro legal estabelecido para os fins da Lei do Superendividamento, salvo declaração de inconstitucionalidade, que não ocorreu. A pretensão de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida já foi exaustivamente discutida e rechaçada no acórdão, que manteve a sentença em todos os seus termos. O julgado firmou a tese de que “As dívidas oriundas de operações de crédito consignado, por serem reguladas por legislação específica, estão excluídas do regime de repactuação judicial previsto na Lei nº 14.181/2021.” A decisão amparou-se no Decreto nº 11.150/2022, que, em seu art. 4º, I, "h", excepciona as dívidas oriundas de operações de crédito consignado do procedimento de repactuação, o qual prediz: “Art. 4º Estão excluídas do procedimento de repactuação de que trata este Decreto: I - as dívidas: [...] h) decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica.” Esta exclusão se dá em face da Lei nº 10.820/2003, que estabelece parâmetros rígidos para esse tipo de operação, fixando percentuais máximos de comprometimento da remuneração e prazos-limite para amortização. A inserção dessas dívidas no procedimento de superendividamento implicaria afronta ao princípio da especialidade normativa, além de risco sistêmico ao próprio modelo de crédito consignado, que pressupõe menores taxas de juros diante do reduzido risco de inadimplemento. A jurisprudência citada pelo embargante, embora trate da dignidade da pessoa humana, não tem o condão de alterar a disciplina específica do crédito consignado, que possui regramento próprio e consolidado. No tocante à alegada omissão quanto à hipervulnerabilidade e ausência de contrapropostas dos credores, o acórdão igualmente se manifestou de forma clara. A tese de julgamento expressamente menciona que “A ausência de instauração de plano compulsório de pagamento na forma do art. 104-B do CDC não configura cerceamento de defesa quando ausentes os pressupostos legais.” O voto esclareceu que o art. 104-B, do CDC condiciona a implementação judicial desse plano à prévia constatação do superendividamento e à ausência de composição voluntária. In verbis: “Art. 104-B. Caso não haja êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento, com plano judicial compulsório para repactuação de dívidas, nos termos desta Seção, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Como o acórdão concluiu pela ausência dos pressupostos legais, tais como a violação do mínimo existencial e a presença de boa-fé objetiva na contratação, a instauração do plano compulsório não era obrigatória, afastando-se o alegado cerceamento de defesa. A ausência de contraproposta dos credores, por si só, não impõe a instauração do plano compulsório se os demais requisitos legais não forem preenchidos. Ademais, o acórdão analisou a boa-fé do consumidor no contexto da Lei do Superendividamento, destacando que “a utilização imprudente de instrumentos de crédito, sem análise prévia da capacidade de pagamento, pode descaracterizar a boa-fé exigida para o enquadramento legal.” Embora não tenha usado expressamente o termo “hipervulnerabilidade”, a análise da conduta do consumidor e do tipo de dívida (cartão de crédito para consumo de luxo) demonstrou que o caso não se enquadrava nos objetivos da lei de proteção ao consumidor de boa-fé que, em virtude de acontecimentos imprevistos ou infortúnios, vê-se em posição de insolvência, sem que isso decorra de comportamento deliberado ou imprudente. O art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a incidência das disposições protetivas da Lei do Superendividamento sobre produtos e serviços de luxo ou de alto valor. Senão vejamos: “Art. 54-A. Os contratos de crédito ao consumidor deverão seguir os princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais, sendo obrigatória a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidade, tributos e preços. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de crédito que envolvam produtos e serviços de luxo de alto valor.” A jurisprudência deste Tribunal, como explicitado no acórdão embargado, inclusive, já se manifestou no sentido de que a proteção legal não deve ser instrumentalizada para viabilizar o adimplemento seletivo de dívidas supérfluas, sob pena de incentivo ao comportamento irresponsável. Em suma, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada. Os presentes Embargos de Declaração, no presente caso, revelam-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 37028787. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
04/09/2025, 00:00