Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WARWICK CAVALCANTI CARTAXO
REU: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/ADENUNCIADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803358-88.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126685616) opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida por este Juízo (ID 126208308), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença embargada, em sua essência, reconheceu a prevenção da 2ª Vara Cível da Capital, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Mitsubishi Corporation do Brasil S/A, determinando sua substituição pela HPE Automotores do Brasil Ltda., rejeitou a denunciação à lide da MAPFRE Seguros Gerais S.A., e, no mérito, condenou solidariamente as rés Miwah Comércio de Veículos Ltda. e HPE Automotores do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva na entrega de peças e reparo de veículo zero-quilômetro. A embargante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. alega, em síntese, que a r. sentença padece de omissão, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos e precedentes jurisprudenciais por ela colacionados em sua contestação (ID 60779748, itens 27 a 35), os quais demonstrariam que o atraso na disponibilização das peças possuía relação direta com os efeitos da pandemia de COVID-19 no setor automobilístico, caracterizando fortuito externo e, consequentemente, afastando sua responsabilidade. Sustenta que a decisão se limitou a afirmar, de forma genérica, que a jurisprudência teria consolidado o entendimento de que a indisponibilidade de peças, mesmo em cenários de crise, configura fortuito interno, sem, contudo, apontar um único julgado ou realizar o confronto analítico dos precedentes por ela apresentados, em violação ao disposto no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. O autor, em manifestação aos embargos (ID 127500127), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo a inexistência de omissão, uma vez que a sentença teria analisado o ponto da pandemia como fortuito interno, fundamentando-o e destacando a distinção fática e temporal dos precedentes citados pela embargante, que seriam inaplicáveis ao caso concreto. Argumentou que a pretensão da embargante seria, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito da causa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. No caso em tela, a embargante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que esta não teria enfrentado os argumentos e precedentes que qualificariam a pandemia de COVID-19 como fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade pela demora na entrega das peças. Entretanto, uma análise detida da sentença embargada (ID 126208308) revela que a questão central suscitada pela embargante foi expressamente abordada e decidida por este Juízo. O ponto II.2.2 da fundamentação da sentença, intitulado "Da Falha na Prestação do Serviço e do Fortuito Interno", dedicou-se precisamente a analisar a tese defensiva da HPE. A decisão foi clara ao consignar que: "As rés alegam que a demora na entrega das peças foi causada pela pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior, e que o artigo 32 do CDC não estipula prazo para envio de peças. O artigo 32 do CDC impõe aos fabricantes e importadores o dever de 'assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto'. Embora não estabeleça um prazo fixo, a interpretação sistemática do CDC exige que essa oferta seja feita em tempo razoável, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. A demora de seis meses para o conserto de um veículo zero-quilômetro, adquirido em março de 2021 e sinistrado em outubro do mesmo ano, é manifestamente excessiva e desarrazoada. A alegação de caso fortuito ou força maior em decorrência da pandemia de COVID-19 não se sustenta como excludente de responsabilidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a indisponibilidade de peças de reposição, mesmo em cenários de crise econômica ou sanitária, configura fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial. A gestão de estoque e a cadeia de suprimentos são responsabilidades do fornecedor, que deve prever e mitigar tais riscos. A pandemia, embora um evento externo, não pode ser utilizada como justificativa para o descaso com o consumidor, especialmente quando se trata de um bem essencial como um veículo. A própria narrativa do autor (ID 68635670) demonstra que, em situação anterior (maio de 2021), a HPE e a Miwah agiram com diligência para resolver um problema no painel multimídia, o que contrasta com a inércia no caso presente. A conduta das rés, ao não providenciarem as peças e o conserto do veículo em tempo hábil, e ao ignorarem as tentativas de contato do autor, configura omissão voluntária e negligência, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC." (ID 126208308) A fundamentação da sentença, portanto, não se limitou a uma afirmação genérica, mas explicitou o raciocínio jurídico que levou à conclusão de que a pandemia, no contexto da indisponibilidade de peças, configura fortuito interno. A decisão expressamente considerou a natureza da atividade empresarial das rés, a responsabilidade pela gestão de estoque e cadeia de suprimentos como riscos inerentes ao negócio, e a necessidade de prever e mitigar tais riscos, mesmo em cenários de crise. Ademais, a sentença fez referência à própria narrativa do autor (ID 68635670), que destacou a distinção fática e temporal, apontando que o sinistro ocorreu em outubro de 2021, quando a produção já havia sido retomada e a vacinação avançava, e que a própria HPE havia demonstrado diligência em situação anterior (maio de 2021) ao resolver um problema no painel multimídia em tempo hábil. Essa análise contextualizada, que confronta a tese da embargante com os fatos específicos do caso e com a própria conduta pretérita da ré, demonstra que o Juízo não ignorou os argumentos, mas os considerou e os rejeitou com base em sua interpretação dos fatos e do direito aplicável. A exigência do artigo 489, §1º, VI, do CPC, que impõe o dever de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foi devidamente cumprida. O Juízo não está obrigado a rebater cada um dos precedentes ou argumentos de forma exaustiva, mas a demonstrar que a tese jurídica foi compreendida e que a conclusão adotada é compatível com o ordenamento jurídico, o que foi feito. A sentença explicitou a razão pela qual a tese do fortuito externo não se aplicava ao caso, classificando a situação como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O que a embargante busca, na verdade, é a revisão do juízo de valor emitido por este Juízo sobre a matéria, pretendendo que a interpretação jurídica adotada seja alterada para se adequar à sua tese defensiva. Tal pretensão, contudo, extravasa os limites dos Embargos de Declaração, que não se prestam a essa finalidade. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela via dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem ao reexame de fatos e provas, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não havendo qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. (ID 126685616), por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012812423995700000050903074 PI - Warwick x Mitsubishi atualizada Outros Documentos 22012812424127500000050904664 Procuração e Doc pessoal Documento de Identificação 22012812424222700000050904663 comprovante residencia DR Documento de Identificação 22012812424300500000050904662 NOTA FISCAL OUTLANDER- VALOR DO BEM - OBRIGACAO DE FAZER Documento de Comprovação 22012812424386400000050904661 DOC carro Documento de Comprovação 22012812424456000000050904658 FOTO CARRO E PLACA Documento de Comprovação 22012812424529000000050904657 O.S. DE ABERTURA SERVIÇOS - VALOR FRANQUIA - DATA ENTRADA VEICULO - DM Documento de Comprovação 22012812424599500000050904655 PRIMEIRAS INFORMAÇÕES SOBRE PRAZOS +- 05.11.21- DM Documento de Comprovação 22012812424667500000050904653 SEGUNDA INFORMAÇÃO SOBRE PRAZOS - 12.21 - DM Documento de Comprovação 22012812424737900000050904652 TERCEIRA INFORMAÇÃO SOBRE PRAZOS - 01.22- DM Documento de Comprovação 22012812424802200000050904651 CONTRATO TRANSPORTE TAXI - ESPOSA E FILHO 2ANOS Documento de Comprovação 22012812424875500000050904650 Faturas Nov e Dez - UBERs - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 22012812424951600000050904649 Recibos até 21.01.22 - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 22012812425017600000050904648 Cert. Casamento, Nascimento e CNH esposa Documento de Comprovação 22012812425089800000050904647 Despacho Despacho 22012814342291300000050908859 Resposta ao Despacho Resposta 22012816455615100000050913791 Despacho Despacho 22013108030592000000050942355 Juntada de custas Petição 22013111374937000000050956016 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22013111374977100000050957174 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22013111374998900000050958315 Decisão Decisão 22020713274870100000051213145 Decisão Decisão 22020713274870100000051213145 Mandado Mandado 22020811002686700000051273263 Carta Carta 22020811143105300000051274788 Diligência Diligência 22020913484105200000051342085 Miwah Com. Veículos Ltda Devolução de Mandado 22020913484184100000051342087 Comprova cumprimento da Tutela de Urgencia Petição de habilitação nos autos 22021511053144000000051580099 Petição - cumprimento da liminar Informações Prestadas 22021511053297500000051580111 Habilitação Civel - Miwah Procuração 22021511053453700000051580115 contrato de locação - veículo reserva Documento de Comprovação 22021511053540500000051580117 ATUALIZAÇÃO DANOS E PEDIDO CONTESTAÇÃO Petição 22050216481253500000050955978 APOLICE MAPFRE CARTAXO Documento de Comprovação 22050216481404400000054715884 BOLETO IPVA Documento de Comprovação 22050216481469900000054715883 DOC ENTREGA DO CARRO Documento de Comprovação 22050216481545100000054715882 RECIBOS TAXISTA ATUALIZADOS Documento de Comprovação 22050216481609300000054715881 FATURAS CARTÃO UBER- ATUALIZADAS Documento de Comprovação 22050216481696500000054715880 petição manifestação - carro devolvido - liminar cumprida Outros Documentos 22050216481785900000054715879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062711340511800000056906760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062711340511800000056906760 Contestação MCB Contestação 22071117465985900000057488613 doc. 1 - estatuto mcb Documento de Identificação 22071117470129600000057488614 doc. 2 - procuração Procuração 22071117470271300000057488615 Contestação HPE Contestação 22071117485333800000057488617 doc. 1 - contrato social Documento de Identificação 22071117485469800000057488618 doc. 2 - procuração Procuração 22071117485649100000057488619 doc. 3 - ordem de serviço Documento de Comprovação 22071117485779500000057488620 Contestação Contestação 22080918302162400000058544860 Copias proc identico - 2a Vara Documento de Comprovação 22080918302693200000058544865 Cnpj MAFRE - litisdenunciada Documento de Identificação 22080918303213000000058544866 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22103110595734700000061770366 0803358-88 Aviso de Recebimento 22103110595820900000061770372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120112232113700000063117518 Expediente Expediente 22120112232113700000063117518 Réplica a contestação HPE E MIWAH Réplica 23020308084419400000064800908 IMPUGNAÇÃO MIWAH Informações Prestadas 23020308084452000000064800911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041311011969500000067682786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041311011969500000067682786 Especificação de Provas Petição 23050310490103300000068496159 Informação Informação 23050411403898000000068567168 Petição - sem provas Petição 23051119432320400000068906215 Certidão Certidão 23061214060709900000070293126 Decisão Decisão 23100509324845200000075358404 Decisão Decisão 23100509324845200000075358404 Decisão Decisão 24021314150479700000080135978 Intimação Intimação 24022009462549200000080721031 Intimação Intimação 24022009462549200000080721031 Informação Informação 24030715253044300000081608977 Requer apreciacao da denunciacao a lide Petição 24042411574092300000083983713 Informação Informação 24061315203716900000086500184 Decisão Decisão 24070810354171000000087538738 Expediente Expediente 24102310364782900000096353605 Contestação Contestação 24112922550375200000098325070 apólice (1) Outros Documentos 24112922550472000000098325072 cg-automovel_v-37 (1)-1 Outros Documentos 24112922550525500000098325073 AUTORIZAÇÃO E QUITAÇÃO Outros Documentos 24112922550583800000098325074 001 ATA DE ASSEMBLEIA E ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 24112922550639500000098326875 002 211116_LIV 4609_PAG 061_068_JURIDICOS Outros Documentos 24112922550854500000098326876 SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 24112922550947400000098326877 Petição Petição 24121011342960500000098784013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022410393172900000101724558 Intimação Intimação 25022410395494100000101724560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022410393172900000101724558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060311593482700000106829906 Intimação Intimação 25060312000459100000106829913 Intimação Intimação 25060312000459100000106829913 Petição de provas Petição 25061310211136300000107453387 Petição Petição 25062523560969500000107989968 Petição julgamento antecipado Petição 25062710543529000000108092208 Petição - sem provas Petição 25070112555866900000108274441 Informação Informação 25082109345990800000113863867 Sentença Sentença 25110221494287000000118401955 Sentença Sentença 25110221494287000000118401955 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25111018420797500000118833956 Manifestação aos embargos Petição 25111800110726000000119607495 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22012814342291300000050908859, Despacho: 22013108015882500000050942351, Despacho: 22013108030592000000050942355, Documento de Comprovação: 22012812424456000000050904658, Documento de Comprovação: 22012812424386400000050904661, Documento de Identificação: 22012812424222700000050904663, Outros Documentos: 22012812424127500000050904664, Petição Inicial: 22012812423995700000050903074, Documento de Comprovação: 22012812425017600000050904648, Documento de Comprovação: 22012812424599500000050904655]
20/11/2025, 00:00