Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LAÊNIA MARIA BEZERRA XAVIER
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUCENA DECISÃO
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805047-97.2022.8.15.0731} CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por LINDAYANI VITORIA DE OLIVEIRA, através do qual requer a retirada do processo em epígrafe, pautado para a sessão virtual, que se inicia em 18.08.2025, para fins de sustentação oral. A recorrente requereu a retirada do julgamento do recurso da pauta virtual para pauta híbrida (videoconferência), pois tinha interesse em apresentar sustentação oral. Ressalto, de início, que o prazo para retirada de julgamento da sessão virtual para sessão presencial é de 48 horas antes do início, conforme previsto § 1º do art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicável às Turmas Recursais: “§ 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” Observa-se que o pedido de retirada de pauta virtual para pauta presencial foi protocolado no sistema PJe às 00h23 do dia 15 de agosto de 2025 (sexta-feira), enquanto a sessão virtual se iniciará no dia 18 de agosto de 2025, às 14h00 (segunda-feira). Como se sabe, os prazos com frações menores de tempo do que os dias são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos). Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis. Assim, por exemplo, em se tratando de prazo 48 horas iniciado às 14h00 em uma sexta-feira, considerando a contagem em dias úteis (ou horas úteis), ele terminará às 14h00 da terça-feira, se o prazo for para frente. No caso de prazo antecedente, se o final for às 14h00 de uma segunda-feira, o prazo terminará às 14h00 da quinta-feira. Portanto, se a sessão virtual se inicia em uma segunda-feira às 14h00, como no caso presente, o prazo de 48 horas de antecedência para retirada do julgamento virtual para o presencial deve ser requerido até às 14h00 da quinta-feira anterior (se quinta e sexta-feira forem dias úteis, com a contagem das horas apenas em dias úteis). No caso presente, o prazo para pedido de retirada de pauta virtual para a presencial/híbrida seria até as 14h00 do dia 14 de agosto (quinta-feira), mas como só houve o pedido na sexta-feira, 15 de agosto, o mesmo é intempestivo. Por tais motivos, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual. Por tais razões, mantenho o presente processo na pauta da sessão virtual. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
19/08/2025, 00:00